JULGAMENTOS TRABALHISTAS

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

Oitava Turma julga recurso sobre repouso em jornada de seis horas

17/05/2010

Para o bem da saúde física e mental, o empregado que trabalha diariamente mais de seis horas contínuas deve repousar e descansar pelo tempo mínimo de uma hora, como nos casos da jornada de 12x36. Com esse entendimento, fundamentado no artigo 71, caput, da CLT, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão regional contrária e concedeu indenização a um empregado da empresa goiana Servi Segurança e Vigilância de Instalações Ltda., que trabalhou sem fazer o intervalo.

O intervalo para o descanso ou refeição é considerado por lei direito indisponível do trabalhador, destacou a relatora do recurso do empregado na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, referindo-se ao § 4º do art. 71 da CLT, que dispõe sobre remunerar a quem não usufrui do intervalo. Trata-se de norma de caráter impositivo, que “não pode ser alterada por meio de acordo ou convenção coletiva”, como já decidido em diversos precedentes do TST, informou a relatora.

Assim, a Oitava Turma aprovou unanimemente o voto da relatora condenando a empresa ao pagamento de uma hora diária relativa ao intervalo não usufruído pelo empregado, acrescida de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, durante todo o vínculo empregatício, bem como seus reflexos legais, “observando a prescrição declarada em sentença e os limites postos na petição inicial”, concluiu a relatora. (RR-196500-45.2007.5.18.0009)

 

28/04/2010
Banco de horas só é válido com negociação coletiva trabalhista

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de banco de horas pactuado em acordo coletivo a partir da Lei nº 9.601/98, que trata da matéria. O colegiado, por unanimidade, acompanhou voto de autoria do ministro Maurício Godinho Delgado, no sentido de que sejam respeitadas as datas de vigência dos instrumentos normativos, suas regras e os limites máximos de horas suplementares autorizados por lei.

Nos termos do artigo 59, § 2º, da CLT, a duração normal do trabalho poderá exceder duas horas, desde que haja acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho. O acréscimo de salário também pode ser dispensado se houver sistema de compensação. Assim, o relator concluiu que o regime de compensação anual previsto nesse dispositivo (o chamado banco de horas) somente pode ser ajustado pelos instrumentos formais de negociação coletiva, uma vez que a Constituição não permite que a transação bilateral pactue medida desfavorável à saúde e à segurança do trabalhador.

Para o ministro Godinho, a jornada de trabalho sob regime de compensação de horas não se confunde com a jornada de trabalho que se utiliza do instituto de banco de horas. O regime de compensação é mais flexível, basta o mero ajuste entre empregado e empregador (Súmula nº 85 do TST). No caso de banco de horas, é preciso a formalização de acordo ou convenção coletiva.

Ainda segundo o relator, a decisão do Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região), ao confirmar o entendimento de primeiro grau e determinar o pagamento de horas extras pela ALL – América Latina Logística do Brasil e União (sucessora da extinta Rede Ferroviária Federal) a ex-operador de movimento de trens, violou o artigo 7º, XXVI, da Constituição, que reconhece validade às convenções e acordos coletivos de trabalho. O TRT confirmou que existia cláusula nos acordos de 1998/99 e 99/2000 permitindo a compensação de horas no período de 120 dias (apesar de não ter admitido a compensação de jornada).

Na medida em que a Turma constatara que se tratava de regime de banco de horas com previsão em instrumento coletivo, deu provimento parcial ao recurso de revista da América Latina Logística para reconhecer a validade do banco de horas, e, consequentemente, isentar a empresa do pagamento das horas extraordinárias, mantendo o restante da condenação original. (RR-4661100-10.2002.5.09.0900)

26/04/2010
Ex-bancário que transportava dinheiro consegue indenização de R$ 100 mil por danos morais

Um ex-funcionário do Banco do Estado do Pará, que transportava numerário entre agências bancárias, em desvio de função, terá o direito de receber indenização por danos morais. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou acórdão do Tribunal Regional da 8ª Região (PA/AP), que havia negado o pedido, e estipulou o valor de R$ 100 mil, a ser pago pelo banco a título de danos morais.

O trabalhador realizava o transporte de grandes valores para postos de atendimento bancário situados no município de Afuá/PA, tendo sua integridade física comprometida, inclusive correndo risco de morte. Diante disso, ele ingressou com ação trabalhista, pedindo reparação por danos morais. O juiz de primeiro grau não concedeu o pedido do trabalhador, que recorreu ao TRT. Contudo, o Regional confirmou a sentença, entendendo que o caso não configuraria dano moral, podendo, eventualmente, gerar reparação por danos materiais. Contra essa decisão, o ex-bancário recorreu ao TST, alegando ofensa ao inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, que protege a honra das pessoas e assegura indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação.

O relator do processo na Primeira Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, trouxe outro entendimento ao caso. Para ele, a decisão do TRT diverge da jurisprudência do TST. Em julgamento de caso semelhante(E-RR-51800-77.2006.5.09.0585), a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) concluiu que a conduta do banco, ao atribuir a empregados o transporte de numerário entre agências bancárias, dá ensejo, sim, à compensação por danos morais. O ministro destacou que, na decisão da SDI-1, levou-se em conta o risco à integridade física em face da atividade a que foi compelido o trabalhador, e o desvio funcional perpetrado pelas instituições financeiras que, ao invés de contratar pessoal especializado, conforme determina a Lei n° 7.102/83, acabam por utilizar-se de bancários contratados para outras funções. O relator ainda apresentou decisões de outras Turmas do TST nesse mesmo sentido.

O ministro Lelio Bentes destacou que, no caso, a obrigação de se reparar lesão extrapatrimonial surge da interpretação sistemática do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, com o princípio que resguarda a dignidade da pessoa humana, disposto no inciso III do artigo 1° da CF. Assim, com esses fundamentos, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista do trabalhador e condenou o banco ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 100 mil. (RR-5948900-05.2002.5.08.0900)

22/04/2010
Revista em armários e bolsas não gerou dano moral a empregado de supermercado

Por entender que revista em armários ou em bolsas não provoca constrangimento e humilhação a trabalhador, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho inocentou o WMS Supermercados do Brasil, do Paraná, da condenação por dano moral imposta pelo 7º Tribunal Regional, em ação movida por um empregado que se sentiu ofendido com a revista em seus pertences.

“O dano moral constitui lesão de caráter não material ao patrimônio moral do indivíduo”, o que não foi o caso, pois a inspeção era apenas visual, o empregado não era revistado pessoalmente, ressaltou a relatora do recurso da empresa na Sétima Turma, juíza convocada Maria Doralice Novaes. Assim, ela concordou com a empresa ao avaliar que a intimidade, a privacidade, a honra ou a imagem do empregado não foram ofendidas.

Contrariamente ao entendimento regional de que o dano moral não necessita de comprovação, uma vez que o “sofrimento se presume pelas circunstâncias, não se cogitando em provar a dor, a aflição, ou o constrangimento, pois inerentes à pessoa humana sujeita a agressões do meio social”, a relatora afirmou que os fatos demonstrados no processo inocentam a empresa da acusação de abuso de poder e que o empregado não foi submetido a nenhuma forma de constrangimento ou humilhação.

Assim, entendendo que “não há como enquadrar o caso concreto como gerador do direito à indenização por dano moral”, a relatora reformou a decisão regional e inocentou a empresa da condenação. Seu voto foi aprovado por unanimidade pela Sétima Turma. (RR-2963400-92.2007.5.09.0652)

 

Atraso de salário não configura dano moral, decide Sexta Turma

 

13/09/2009

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho retirou a condenação imposta em segunda instância a uma empresa de Passo Fundo (RS) – Semeato S/A Indústria e Comércio – de pagar indenização por dano moral em razão de atrasos no pagamento de salários. Segundo o ministro relator do recurso, Aloysio Corrêa da Veiga, não se pode confundir dano com transtorno. O atraso no pagamento de salário causa um transtorno, na opinião dele, não um dano de ordem moral. Além disso, o ministro afirmou que a Justiça do Trabalho deve zelar para que “esse tipo de instituto não seja banalizado, a ponto de permitir que os pedidos de reparação moral se transformem em negócio lucrativo para as partes, deturpando o sistema jurídico-trabalhista e afastando o senso da verdadeira justiça”.

A decisão, entretanto, não foi unânime. O ministro Maurício Godinho Delgado divergiu do relator e votou pela manutenção da indenização, mas ficou vencido, já que o terceiro integrante da Sexta Turma, juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, acompanhou o voto do relator. “Já julguei vários processos e não dei esse dano moral porque acho que realmente não se pode banalizar o instituto. Mas, neste caso em especial, o Regional informa uma série de fatos extremamente fortes. O atraso deu-se por vários meses, gerando uma situação que, obviamente, todos sabemos, causa humilhação ao indivíduo. Um atraso ou outro, isso faz parte da vida, embora o ideal seria que não acontecesse. Porém, um atraso reiterado como esse compromete a integridade do trabalhador perante sua família e a comunidade”, disse Godinho.

A 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS) condenou a empresa a pagar indenização por danos materiais (R$ 300,00) e morais (equivalente ao último salário do mecânico – R$ 630,62), cujos valores que deveriam ser corrigidos a partir do ajuizamento da ação trabalhista (março de 2007). O TRT 4ª Região (RS) acolheu parcialmente recurso da empresa e excluiu da condenação o pagamento de indenização por danos materiais por falta de provas em relação aos prejuízos efetivos sofridos, como pagamento de multas e juros pelo atraso no pagamento de cotas vencidas, encargos em razão do uso do limite do cheque especial e comprovante de empréstimos bancários contraídos para suportar despesas. Embora seja incontroverso que houve atrasos a partir de 2005, sendo que em alguns meses sequer houve pagamento, o TRT/RS salientou que o dano material necessita ser cabalmente comprovado, não bastando a mera presunção de sua ocorrência. Entretanto, o pagamento de indenização por dano moral foi mantido.

Segundo o Regional, não há dúvidas de que o atraso no pagamento dos salários ao longo de três anos de contrato de trabalho acarreta angústia, sofrimento, constrangimento e dor ao trabalhador, que a cada mês não sabe se vai poder contar com a contraprestação do seu trabalho nas datas certas para quitar as suas despesas mais básicas. Ao reformar a decisão regional e excluir a condenação quanto ao dano moral, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, acrescentou que os autos dão conta de que o sindicato dos trabalhadores moveu ação contra a empresa buscando o ressarcimento dos salários em atraso além do pagamento dos salários não pagos com juros e correção e foi firmado um acordo onde cada empregado recebeu um bônus indenizatório de R$ 1.000,00. Para o ministro, este foi o meio legal próprio para a reparação do problema. ( RR 376/2007-662-04-00.2 corre junto AIRR 376/2007-662-04-40.7 )

13/09/2009

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho retirou a condenação imposta em segunda instância a uma empresa de Passo Fundo (RS) – Semeato S/A Indústria e Comércio – de pagar indenização por dano moral em razão de atrasos no pagamento de salários. Segundo o ministro relator do recurso, Aloysio Corrêa da Veiga, não se pode confundir dano com transtorno. O atraso no pagamento de salário causa um transtorno, na opinião dele, não um dano de ordem moral. Além disso, o ministro afirmou que a Justiça do Trabalho deve zelar para que “esse tipo de instituto não seja banalizado, a ponto de permitir que os pedidos de reparação moral se transformem em negócio lucrativo para as partes, deturpando o sistema jurídico-trabalhista e afastando o senso da verdadeira justiça”.

A decisão, entretanto, não foi unânime. O ministro Maurício Godinho Delgado divergiu do relator e votou pela manutenção da indenização, mas ficou vencido, já que o terceiro integrante da Sexta Turma, juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, acompanhou o voto do relator. “Já julguei vários processos e não dei esse dano moral porque acho que realmente não se pode banalizar o instituto. Mas, neste caso em especial, o Regional informa uma série de fatos extremamente fortes. O atraso deu-se por vários meses, gerando uma situação que, obviamente, todos sabemos, causa humilhação ao indivíduo. Um atraso ou outro, isso faz parte da vida, embora o ideal seria que não acontecesse. Porém, um atraso reiterado como esse compromete a integridade do trabalhador perante sua família e a comunidade”, disse Godinho.

A 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS) condenou a empresa a pagar indenização por danos materiais (R$ 300,00) e morais (equivalente ao último salário do mecânico – R$ 630,62), cujos valores que deveriam ser corrigidos a partir do ajuizamento da ação trabalhista (março de 2007). O TRT 4ª Região (RS) acolheu parcialmente recurso da empresa e excluiu da condenação o pagamento de indenização por danos materiais por falta de provas em relação aos prejuízos efetivos sofridos, como pagamento de multas e juros pelo atraso no pagamento de cotas vencidas, encargos em razão do uso do limite do cheque especial e comprovante de empréstimos bancários contraídos para suportar despesas. Embora seja incontroverso que houve atrasos a partir de 2005, sendo que em alguns meses sequer houve pagamento, o TRT/RS salientou que o dano material necessita ser cabalmente comprovado, não bastando a mera presunção de sua ocorrência. Entretanto, o pagamento de indenização por dano moral foi mantido.

Segundo o Regional, não há dúvidas de que o atraso no pagamento dos salários ao longo de três anos de contrato de trabalho acarreta angústia, sofrimento, constrangimento e dor ao trabalhador, que a cada mês não sabe se vai poder contar com a contraprestação do seu trabalho nas datas certas para quitar as suas despesas mais básicas. Ao reformar a decisão regional e excluir a condenação quanto ao dano moral, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, acrescentou que os autos dão conta de que o sindicato dos trabalhadores moveu ação contra a empresa buscando o ressarcimento dos salários em atraso além do pagamento dos salários não pagos com juros e correção e foi firmado um acordo onde cada empregado recebeu um bônus indenizatório de R$ 1.000,00. Para o ministro, este foi o meio legal próprio para a reparação do problema. ( RR 376/2007-662-04-00.2 corre junto AIRR 376/2007-662-04-40.7 )

 

Convenção coletiva não evita controle do horário de motorista

10/09/2009


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Martins Comércio e Serviço de Distribuição S.A. contra condenação ao pagamento de horas extras a um ex-motorista. Apesar de a convenção coletiva da categoria estabelecer que os motoristas não se sujeitavam ao controle de jornada, a Justiça do Trabalho entendeu que, no caso, o controle era efetivamente exercido. Sem esse controle, o caso seria de atividade externa, livre da jornada semanal legal de 44 horas e do pagamento de horas extras.

Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) também julgou de forma favorável ao trabalhador. O TRT entendeu que a convenção coletiva seria inaplicável nessa situação, pois sempre houve a fiscalização das atividades profissionais do motorista.

O autor do processo entrou no emprego em 1995 e saiu em 2000. Durante todo esse período, afirmou que suas viagens eram controladas por instrumentos eletrônicos via satélite, como tacógrafo , por fiscalização pessoal nas estradas e por relatórios do percurso e tempo dos deslocamentos. Devido a isso, ele alegou direito às horas extras trabalhadas além da jornada de 44 horas semanais.

O Ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso na Quarta Turma do TST, explicou que o TRT/MG não deixou de conhecer a validade da convenção coletiva, como a empresa alegava. Apenas entendeu que era inaplicável nesse caso, pois o trabalhador se submetia à fiscalização constante. Não haveria, assim, violação ao artigo 7º da Constituição Federal, que privilegia os acordos entre categorias de empregados e patrões.

A empresa queria enquadrar o trabalho do seu ex-motorista no artigo 62 da CLT, que exclui os empregados que fazem atividades externas, sem a possibilidade da verificação de freqüência, do cumprimento do limite do horário legal. Para isso, tentou utilizar a norma coletiva que nega a existência do controle de horário e estabelece o pagamento de bonificação fixa como compensação pelas jornadas extras na extrada. A tese, porém, não foi aceita pela Quarta Turma do TST. ( RR 779857/2001.0)


Segunda Turma rejeita dano moral em revista íntima sem contato físico

10/09/2009


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista de ex-auxiliar de tesouraria da Transbank Segurança de Valores Ltda. que pretendia receber indenização por dano moral por ter sofrido revista íntima no período em que prestara serviços à empresa. A decisão, unânime, seguiu o voto do relator e presidente da Turma, ministro Vantuil Abdala. Segundo o relator, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) concluiu que não existia ato praticado pelo empregador que tivesse desrespeitado a honra, a imagem, a privacidade e a dignidade do trabalhador. Por isso, o TRT havia reformado a sentença da 16ª Vara do Trabalho de Curitiba e excluído da condenação o pagamento de indenização por dano moral o.

O ex-auxiliar de tesouraria alegou na Justiça que, desde o momento em que foi contratado, em agosto de 2002, até a sua dispensa sem justa causa, pouco mais de um ano depois, era obrigado a abaixar o uniforme (um macacão sem bolsos) na frente da vigilância, permanecendo só de cueca ou mesmo completamente nu. Além do mais, disse que freqüentemente ouvia piadas do tipo: “você não pode ver um guarda que já vai abaixando as calças”. Assim, entre outras verbas, pedia também indenização pelo tratamento desonroso de que teria sido vítima na empresa.

No entanto, como destacou o relator, as testemunhas ouvidas pelo Tribunal paranaense revelaram que a revista era realizada em caráter geral e sem abuso da prerrogativa da empresa de proteger os bens e valores confiados a ela. As provas demonstraram que o vigilante ficava numa guarita blindada e cada empregado, individualmente, passava por um espaço reservado e privativo, sem qualquer contato físico. A comunicação, no caso, poderia ser feita através de uma janela blindada.

Nessas condições, o relator decidiu rejeitar o recurso do empregado, uma vez que a decisão regional não ofendeu princípios constitucionais como a preservação da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), como argumentado pelo trabalhador. Portanto, o recurso não continha fundamentos para sequer ser admitido. Para julgar diferente, só com o reexame de fatos e provas do processo – o que não é permitido em instância extraordinária, como o TST. ( RR 1.395/2005-016-09-00.7)

TST reafirma direito a licença de 120 dias para mãe adotante

 

31/08/2009


A Sexta turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou, em julgamento de recurso da Brasil Telecom S.A., o posicionamento da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal, sobre a concessão de licença-maternidade de 120 dias para a mãe adotante. A Turma negou provimento a recurso da empresa contra decisão que concedeu a licença a uma ex-empregada, com fundamento no artigo 227 da Constituição Federal, que define os direitos fundamentais de proteção à criança e ao adolescente e a igualdade entre os filhos biológicos e adotivos.

O relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, lembrou que a SDI-1 já se posicionou no sentido de reconhecer o papel social da mãe adotiva. “A criança adotada necessita dos mesmos cuidados especiais em seus primeiros meses de vida, razão pela qual se deve estender à mãe adotante o benefício da licença maternidade”, observou.

A trabalhadora adotou uma criança em 1986 e, logo após a adoção ser concedida, ingressou junto à empresa com pedido de licença maternidade. O pedido foi rejeitado, sob a alegação de previsão, no manual interno da empresa, de prazos distintos de afastamento para os casos de adoção, e foram concedidos apenas 60 dias de licença. Ela ajuizou então ação trabalhista em que pediu indenização dos 60 dias restantes, não usufruídos. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) acolheu o pedido e condenou a empresa ao pagamento da indenização pela diferença de tempo não usufruída. A Brasil Telecom recorreu então ao TST, insistindo na tese de que havia norma interna que vedava a igualdade na concessão do benefício.

O relator citou precedentes do TST e manteve o entendimento adotado de que a norma constitucional que garante igualdade entre filhos por adoção e filhos biológicos não depende de complementação normativa. O ministro endossou a fundamentação do TRT/PR, segundo o qual, “se não há distinção expressa na norma constitucional instituidora do benefício, não cabe ao particular fazê-lo e, mais grave, pretender a prevalência de suas próprias normas, a despeito de todo o sistema que, como se sabe, optou pelo resguardo do interesse social”. ( RR 7060/1999-661-09-00.7)

Exposição a inflamáveis, mesmo por pouco tempo, garante periculosidade

 

 

27/08/2009


O contato diário por cerca de quinze minutos com substâncias inflamáveis durante abastecimento de veículo possibilita, de acordo com julgamento da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o recebimento de adicional de periculosidade. No caso de um tratorista que trabalhou para a Usina São Martinho, em Pradópolis (SP), o tempo reduzido de exposição não importou redução do risco, segundo o entendimento da ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista.

A Oitava Turma modificou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que havia excluído, da sentença originária, o pagamento do adicional. Para o Regional, “os quinze minutos diários com o perigo não ensejam o direito ao adicional de periculosidade”. Segundo o relato do TRT/Campinas, este era o tempo em que o tratorista ficava ao lado da bomba ou do caminhão comboio durante a operação de abastecimento.

No laudo, o perito relatou que o abastecimento com o caminhão comboio era uma atividade perigosa, e que o trabalhador permanecia, apesar do pouco tempo, em área de risco devido à presença de inflamáveis. Por esse mesmo raciocínio, a ministra Cristina Peduzzi ressalta que, em regra, “o tempo de exposição do empregado ao risco é irrelevante para fixação do direito”. A relatora destacou a dupla finalidade do adicional de periculosidade: compensar o empregado, “que trabalha em condições nas quais sua integridade física ou sua vida estão em perigo”; e desestimular o empregador, “para evitar que se acomode, deixando de buscar meios mais seguros de realização do trabalho dos empregados”. Para a ministra, “não é o tempo que deve ser extremamente reduzido, mas, sim, o risco”. A decisão da Oitava Turma é objeto de embargos de declaração por parte da Usina. ( RR 468/2003-029-15-00.5)

SUMULA 228: Nova redação publicada hoje

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CALCULO

04/07/2008

A nova redação da Súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho, que trata da base de cálculo do adicional de insalubridade, foi publicada hoje (04) no Diário da Justiça. Aprovada na última sessão do Tribunal Pleno, realizada na semana passada, a alteração foi motivada pela edição, pelo Supremo Tribunal Federal, da Súmula Vinculante nº 4, que veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado e torna, assim, inconstitucional o artigo nº 192 da CLT.

Com a modificação, a redação da Súmula nº 228 passa a ser a seguinte:

SÚMULA 228.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CALCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

A mesma resolução que altera a Súmula nº 228 ainda cancela a Súmula nº 17 e a Orientação Jurisprudencial nº 02 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e confere nova redação à Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-1, nos seguintes termos:

47. HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade.

A resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

27/06/2008
Lojas Americanas condenadas por anotação indevida na carteira de trabalho

A anotação arbitrária feita na carteira de trabalho de um empregado, registrando que sua dispensa se deu por justa causa por incontinência de conduta e mau procedimento, resultou na condenação imposta às Lojas Americanas S.A. no valor de R$ 50 mil ao empregado prejudicado. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da empresa e manteve as decisões anteriores, que descaracterizaram a justa causa e concluíram que a anotação indevida teve repercussão moral negativa para o empregado.

O auxiliar de loja foi contratado em outubro de 2001. Em 2005, segundo a inicial da reclamação trabalhista, foi surpreendido com a rescisão do seu contrato de trabalho. Ao dar baixa, a empresa anotou a justa causa na carteira, por achar que o trabalhador cometera desfalque financeiro. A 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba, ao julgar a ação trabalhista em primeiro grau, descaracterizou a justa causa e considerou que, diante isso, a carteira de trabalho ficou inutilizada com a anotação e não poderia ser reaproveitada, mesmo com a determinação de retificação contida na sentença.


As Americanas alegaram, nos recursos subseqüentes, que a demissão foi por justo motivo, insistindo na alegação de que o empregado adulterara documentos da contabilidade da empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP/Campinas) manteve a sentença e considerou que a indenização de R$ 50 mil definida pela Vara do Trabalho “foi proporcional ao prejuízo sofrido, na medida em que a anotação indevida de justa causa por desfalque financeiro causou transtorno que acompanhará o empregado por toda sua vida profissional”.

A empresa buscou, no TST, que seu recurso tivesse seguimento, mas não obteve sucesso. O ministro José Simpliciano Fernandes, relator do agravo, afirmou que o dano restou configurado no momento do recebimento da CTPS, e considerou, ainda, ser razoável a compensação financeira estipulada, por estar de acordo com o dano experimentado pelo empregado. (AIRR-1281/2005-137-15-40.8).

27/06/2008
Construtora compensará empregado por suprimir café da manhã

A construtora M. Roscoe S.A. foi condenada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar indenização a um trabalhador por não fornecer café da manhã e, assim, contrariar benefício assegurado em cláusula coletiva da categoria. A decisão reforma o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, que havia rejeitado recurso ordinário do trabalhador.

Ao ajuizar a reclamação trabalhista, o empregado alegou que, por força das disposições normativas, a empresa estava obrigada a conceder-lhe, diariamente, almoço completo ou tíquete-refeição e cesta básica e, também, café da manhã. Em relação ao almoço, o TRT/SP considerou que havia o fornecimento das refeições e que o trabalhador pagava parte de seus alimentos, conforme recibos integrantes do processo. Quanto ao café da manhã, porém, embora observando que o fornecimento não era feito, o TRT julgou que a norma coletiva não previa a conversão do benefício em indenização.

Ao recorrer ao TST, o empregado pediu que a construtora fosse responsabilizada por perdas e danos pelo descumprimento da obrigação contratual. O relator do recurso, ministro Horácio Senna Pires, deu razão ao trabalhador, pois o artigo 159 do Código Civil de 1916 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigada a reparar o dano”. O texto foi mantido no atual Código Civil, no artigo 186. “Resta caracterizado, assim, o dano causado ao trabalhador”, concluiu o relator.

 

Novas Orientações Jurisprudenciais

09/04/2008

Estão disponíveis no site do Tribunal Superior do Trabalho as Orientações Jurisprudenciais de nºs 353 a 360 e as Orientações Jurisprudenciais Transitórias de números 60 e 61 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Confira, abaixo, o inteiro teor das novas OJs:

Orientações Jurisprudenciais da SDI-1

Nº 353 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE.
À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação pre-vista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.

Nº 354 - INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL.
Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

Nº 355 - INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

Nº 356 - PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV).

Nº 357 - RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.

Nº 358 - SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE.
Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.

Nº 359 - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.
A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima “ad causam”.

Nº 360 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO.
Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.


Orientações Jurisprudenciais Transitórias da SDI-1

Nº 60 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O adicional por tempo de serviço – qüinqüênio -, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo o vencimento básico do servidor público estadual, ante o disposto no art. 11 da Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 713, de 12.04.1993.

Nº 61 - AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. CEF. CLÁUSULA QUE ESTABELECE NATUREZA INDENIZATÓRIA À PARCELA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. IMPOSSIBILIDADE.
Havendo previsão em cláusula de norma coletiva de trabalho de pagamento mensal de auxílio cesta-alimentação somente a empregados em atividade, dando-lhe caráter indenizatório, é indevida a extensão desse benefício aos aposentados e pensionistas. Exegese do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.

Fonte: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

TST valida ação ajuizada em local diferente da prestação de serviço
11/04/2008 TST valida ação ajuizada em local diferente da prestação de serviço

 

11/04/2008

É válida a ação trabalhista ajuizada em local distinto daquele em que foi firmado o contrato de trabalho? Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sim. Posicionamento neste sentido foi firmado em voto do ministro Lelio Bentes Corrêa, que manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) sobre a matéria, em ação movida por um bancário aposentado.

Condenado ao pagamento de diferenças de aposentadoria, o Banco do Brasil recorreu no intuito de reformar a sentença. Entre outros aspectos, defendeu a incompetência da Vara do Trabalho de Teresina (PI), onde foi ajuizada a ação, pelo fato de o autor da ação ter firmado seu contrato em Parnarama, no Maranhão. Após o TRT refutar essa argumentação, o banco recorreu ao TST, insistindo na mesma tese de incompetência territorial. Alegou ofensa ao artigo 651 da CLT, que regulamenta a matéria, e apresentou precedentes para reforçar sua sustentação.

Em relação à alegada violação da CLT, o ministro Lelio Bentes Corrêa, considerou que a regra geral da competência em razão do lugar, estabelecida com base no local da prestação dos serviços, comporta exceções – entre elas, a do viajante comercial, hipótese em que a competência será da Vara do Trabalho da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e, na falta desta, da Vara do domicílio do empregado. Citou o dispositivo da CLT que faculta ao empregado, sempre que empreender atividades fora do lugar da celebração do contrato, escolher entre o foro do contrato e o da prestação dos serviços.

“O TRT/PI consigna o pleno exercício do direito de defesa pelo banco”, ressaltou o relator. “Em se tratando de incompetência relativa, e não tendo sido demonstrada a ocorrência de prejuízo, deve-se prestigiar a economia processual, prevenindo o desperdício de recursos humanos e materiais que por certo haveria caso se determinasse a nulidade do processado e a conseqüente repetição de todos os atos processuais praticados até o presente momento”. O ministro lembrou que “a medida se impõe até por força do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que positivou no ordenamento jurídico pátrio o princípio da celeridade, ao assegurar a todos o direito a uma duração razoável do processo”. (RR 744914/2001.3)

Fonte: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO


Prescrição bienal também se aplica ao trabalhador avulso

11/04/2008

A prescrição aplicável ao trabalhador avulso é a mesma prevista para o trabalhador com vínculo de emprego. Com este entendimento, fundamentado no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso interposto pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Serviço Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina (OGMO/PR) e extinguiu processo movido por um grupo de quatro trabalhadores portuários avulsos.

Os portuários, contratados como conferentes pelo OGMO, ajuizaram reclamação trabalhista contra a Agência Marítima Orion Ltda. Na inicial, informaram que pertenciam à categoria dos trabalhadores portuários avulsos, vinculados ao Sindicato dos Conferentes de Carga e Descarga nos Portos do Estado do Paraná, e prestavam serviços aos operadores portuários, sob supervisão e fiscalização do OGMO. Este, além de fiscalizar normas de higiene e segurança, zela pelo correto pagamento dos trabalhadores portuários requisitados.

Ainda de acordo com a inicial, o OGMO teria instituído, em fevereiro de 1997, um sistema de fiscalização, visando constatar a presença do conferente no local de trabalho e a utilização adequada dos equipamentos de segurança. Sentindo-se prejudicados pelo que consideram falhas no sistema de controle de presença, os trabalhadores pleitearam, judicialmente, a invalidade dos registros efetuados pelo OGMO e a devolução de valores descontados em função de cortes. A empresa e o OGMO foram condenados, solidariamente, ao pagamento dos dias descontados e reflexos, com juros e correção.

Ao recorrer ao TST, o OGMO alegou que os trabalhadores, na condição de avulsos, formam contrato de trabalho atípico com seus tomadores de serviços, os operadores portuários. Por se tratarem de vários contratos individuais e independentes, e não contínuos, embora com curtíssimo período de duração, seria perfeitamente aplicável ao caso o previsto na Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXIX) – que determina a aplicação da prescrição bienal a partir da extinção do contrato de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) adotou a prescrição qüinqüenal.

O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou em seu voto que a Constituição Federal se refere a “relações de trabalho” de forma ampla. Desta forma, não caberia restringir sua aplicação às hipóteses de serviços com vínculos de emprego. A aplicação da prescrição qüinqüenal ao trabalhador avulso, portanto, fere a literalidade desse dispositivo. “A decisão, ao deixar de determinar a prescrição bienal a que se refere o artigo 7º, XXIX da Constituição, deu tratamento diferenciado não previsto na norma constitucional”, afirmou, lembrando que a regra imposta no inciso XXXIV do mesmo artigo estabelece a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo de emprego permanente e o trabalhador avulso.

Seguindo o voto do relator, a Sexta Turma reformou a decisão do TRT/PR e, declarando a prescrição, extinguiu o processo com julgamento do mérito. (RR-51734/2001-022-09-00.4)


Fonte: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

Professor garante irredutibilidade de carga horária estabelecida em contrato

09/04/2008

Professor de alemão teve reconhecida, pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a irredutibilidade de carga horária estabelecida em contrato de trabalho com a Escola Francesa de Brasília. O relator do recurso de revista, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, considerou ilícita a alteração contratual que permitia a redução da carga horária de 20 horas semanais anteriormente pactuada, por causar prejuízos ao trabalhador. A escola alegou que o quadro de alunos diminuiu e não podia pagar por aulas que o professor não tinha a dar. Com a decisão do TST, o professor deverá receber cinco horas-aula semanais pelo período de quase um ano.

Não há norma legal que assegure a manutenção da carga horária de professor de um ano letivo para outro. Por essa razão, o ministro Carlos Alberto esclarece que a jurisprudência considera lícita a redução em decorrência da diminuição do número de alunos de um ano para outro. No entanto, a escola contratou o professor sob outras condições. Admitido em setembro de 1999 para o cargo de professor de alemão, sua jornada pactuada em contrato de trabalho era de 20 horas-aula semanais, com salário de R$ 20,06 a hora. Até agosto de 2000, o professor recebia R$ 2.107,35.

A cláusula foi alterada em setembro de 2000, com data retroativa, em documento assinado por ambas as partes. Os novos termos estabeleciam que a carga horária seria definida no início de cada ano letivo em função das necessidades da escola, que trabalha com o calendário escolar praticado na França, com início do ano letivo em setembro. Em seguida, a escola reduziu a carga horária para 15 horas semanais e posteriormente para seis horas. Em 25.11.02, quando receberia R$ 738,99 (pagamento relativo a seis horas), o trabalhador rescindiu indiretamente o contrato de trabalho, alegando a alteração que lhe era prejudicial e lhe reduziu o salário.

Na 14ª Vara do Trabalho de Brasília, o professor pleiteou cinco horas-aula semanais pelo período em que recebeu apenas 15 horas. Ele teve seu direito às 20 horas contratuais reconhecido, mas a Escola Francesa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e, por último, ao TST, questionando o deferimento das cinco horas semanais de diferença, entre outros itens.

No TST, o ministro Carlos Alberto analisou a questão sob a ótica do artigo 468 da CLT, o qual dispõe que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e desde que não resultem em prejuízos ao empregado, sob pena da nulidade da cláusula infringente. Para o relator do recurso, “mesmo diante da concordância do reclamante com a alteração contratual, é impossível não reconhecer sua ilicitude, visto que causou prejuízos ao trabalhador”. (RR-178/2003-014-10-00.0)

Fonte: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

Nome em lista restritiva resulta em indenização de R$20 mil por dano moral l de insalubridade

21 / JANEIRO / 2008

O nome incluído em “lista negra”, que objetivava dificultar o acesso ao mercado de trabalho das pessoas nela incluídas, fez com que ex-tratorista da Coamo Agroindustrial Cooperativa conseguisse na Justiça do Trabalho o direito a receber R$20 mil por danos morais. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença da Vara do Trabalho de Campo Mourão, no Paraná, por considerar que houve ato patronal proibido por lei. O valor da indenização, segundo o relator do recurso, ministro Barros Levenhagen, é um elemento inibidor da prática de ilícitos civis, que agridem a intimidade profissional dos trabalhadores.

A lista era chamada PIS-MEL, porque através do número do PIS a empresa recuperava dados sobre os nomes incluídos no sistema de informática. Quem elaborava a PIS-MEL era a Employer Organização de Recursos Humanos Ltda., com informações fornecidas por empresas clientes dela. Trabalhadores que acionaram a Justiça do Trabalho, serviram como testemunhas ou que por qualquer outro motivo não eram bem vistos pelas empresas eram incluídos na lista negra. Agora, cabe às duas empresas, Coamo e Employer, como responsáveis solidárias, o pagamento ao trabalhador da indenização estipulada.

Empregado da Coamo entre junho de 1986 e junho de 1995, o tratorista, após a demissão, ajuizou reclamação trabalhista. Em janeiro de 2004, soube através de terceiros da existência da lista. Posteriormente, soube que o seu nome estava nela inserido desde 24 de fevereiro de 1997. Alega, na ação de danos morais, ajuizada em maio de 2004, que após ter saído da Coamo teve dificuldade para encontrar emprego. Segundo ele, seu último trabalho registrado foi entre abril e novembro de 2002, na empresa Vesagril, e, depois disso, só conseguiu “bicos”, cavando fossas e poços.

No entanto, em seu voto, o ministro Antônio José de Barros Levenhagen, relator do recurso no TST, considerou que “mesmo não tendo havido divulgação da lista, em razão da qual tivesse o trabalhador sido preterido em nova colocação, essa hipótese só teria relevância para caracterização de dano material, que não foi pleiteado”. Para a concessão de indenização por dano moral, foi suficiente estar caracterizado o ilícito patronal com a ofensa à intimidade profissional do trabalhador.

O inciso X do artigo 5º da Constituição Federal elege como bens invioláveis, sujeitos a indenização reparatória, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. ”Está aí subentendida a preservação da dignidade da pessoa humana”, esclarece o ministro Barros Levenhagen. Para ele, a norma constitucional merece “interpretação mais elástica, incluindo constrangimentos pessoais oriundos de ato ilícito, em razão de eles terem repercussões negativas no âmbito da dignidade do trabalhador, por conta da valorização social do trabalho”. (RR – 328/2004-091-09-00.0)


Fonte: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

 

Salário efetivo será base para cálculo de adicional de insalubridade

21/02/2008 21/02/2008 21/FEVEREIRO/2008

Fixar como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário recebido pelo trabalhador que ajuizou a ação. Esse foi o resultado de embargos em recurso de revista julgados pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, depois de o processo ter passado pelo Supremo Tribunal Federal. Ao apreciar recurso extraordinário, o STF observou que sua jurisprudência impede a adoção do salário mínimo como base de cálculo para qualquer outra relação jurídica de caráter pecuniário, em observância ao inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal.

O STF determinou, ainda, que o TST estabelecesse novo parâmetro para o cálculo do adicional. Com essa decisão, a SDI-1 teve de aplicar, por analogia, a Súmula nº 191 do TST, disciplinadora do adicional de periculosidade. Segundo análise da relatora, ministra Maria de Assis Calsing, não havia nenhuma informação no processo sobre a percepção de salário profissional ou normativo (situação em que é fixado um salário-base para a categoria), hipótese de que trata a Súmula nº 17 do TST. A solução, então, foi estabelecer a apuração do adicional de insalubridade sobre o salário recebido pelo empregado.

Antes de ir ao STF, o processo passou pela Quinta Turma do TST, que decidiu ser o salário mínimo a base para o cálculo da insalubridade, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 2 da SDI-1 e do artigo 192 da CLT. O trabalhador recorreu à SDI-1, que manteve a decisão. O caso foi então levado ao Supremo Tribunal Federal pelo empregado da Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST).

O processo

Admitido na CST como anotador de pesagem de matérias-primas em agosto de 1989, o empregado não recebia adicional de insalubridade porque, segundo a empresa, o trabalho era salubre. Posteriormente, passou a exercer a função de operador de equipamentos de tratamento de coque (carvão). Nessa nova situação, recebeu o adicional em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo, conforme laudos técnicos da Delegacia Regional do Trabalho.

Dispensado em abril de 1995, o trabalhador pleiteou na 7ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) o recebimento do adicional de insalubridade calculado sobre sua remuneração, e não sobre o salário mínimo, e ainda horas extras e reajustes salariais referentes a planos econômicos. O juiz julgou procedente o pedido quanto ao adicional de insalubridade e concedeu-lhe as diferenças e reflexos resultantes do cálculo sobre a remuneração do trabalhador, e não mais sobre o salário mínimo, a partir de 1º de junho de 1993. Alguns dos demais pedidos foram julgados improcedentes.

Trabalhador e empresa recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que concedeu diferenças do Plano Collor ao empregado e negou provimento ao recurso da CST quanto ao adicional de insalubridade. A empresa recorreu, e a Quinta Turma alterou a sentença, fixando como base de cálculo o salário mínimo. (E-RR-482613/1998.3)

Fonte: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

Empregado Com Atividade Externa Também Pode Receber Hora Extra


14/09/2007

Motorista de caminhão tem direito a receber horas extras desde que comprovada a sobrejornada. Em sessão realizada esta semana, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar embargos da Martins Comércio e Serviços de Distribuição S.A., reconheceu que empregado tinha controle rigoroso de jornada, pois, além de Redac e tacógrafo, a fiscalização era efetuada através de mapas de viagens e controles de diárias.

 

Contratado em agosto de 1988 como motorista-entregador, o empregado declarou desenvolver, ainda, as funções de cobrador e vendedor. Recebia uma média salarial de R$ 1.530, incluindo comissões, quando foi demitido em julho de 1996. Ao procurar a Justiça do Trabalho em Uberlândia (MG), em julho de 1998, o motorista pleiteou, entre outros, o recebimento de horas extras, sobreaviso decorrente de pernoite no caminhão, reembolso de despesas com ajudantes e restituição dos descontos por falta e danos em mercadorias.

 

Na reclamatória, o trabalhador alegou que, apesar de exercer atividade externa (geralmente de difícil fiscalização de horário), estava sujeito a controle de jornada através dos equipamentos de tacógrafo e Redac, além de relatórios de viagens, postos conveniados, fiscais de tráfego e supervisores de vendas, sempre com extrapolação da jornada constitucionalmente prevista. Apresentou, inclusive, prova testemunhal emprestada (ouvida em outros processos) que confirmou a fiscalização da jornada de trabalho pela empresa.

 

A sentença considerou procedente em parte o pedido do motorista e concedeu o adicional relativo a quatro horas extras por dia de trabalho de segunda a sexta-feira e a oito horas extras no sábado. Empresa e empregado não aceitaram o resultado da contenda e buscaram uma nova solução no Tribunal Regional da 3ª Região (MG), cuja decisão absolveu a empresa da condenação.

 

O empregado recorreu, com sucesso, ao TST, pois a Quinta Turma restabeleceu a sentença, deferindo-lhe os adicionais de horas extras. A Martins Comércio e Serviços de Distribuição S.A. não se conformou e entrou com embargos à SDI- 1. A empresa argumentou que o motorista de caminhão que exerce atividade externa não faz jus a horas extras, pois o tacógrafo não permite o efetivo controle de jornada.

 

A relatora dos embargos, ministra Maria de Assis Calsing, registrou em seu voto: “Consignado pelo Regional que o reclamante trabalhava em sobrejornada, não apenas com base no uso do tacógrafo, mas também em outras provas aferidas nos autos, não tem aplicação à hipótese dos autos o artigo 62, inciso I, da CLT, destinado aos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de jornada de trabalho”. (E-RR-693014/2000.9)

Fonte: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

Empregado que perdeu as duas pernas será indenizado

21/08/2007

Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR)) à empresa Copel Rio Comércio de Aparas de Papel Ltda., que deverá pagar a um ex-empregado R$ 180 mil de indenização por danos morais. O trabalhador perdeu as duas pernas em uma das máquinas de reciclagem de papel da empresa. Impossibilitado de rever fatos e provas na atual fase do processo, a Turma, acompanhando o voto do ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, negou provimento ao agravo de instrumento da Copel.

O empregado foi admitido pela empresa no dia 1° de junho de 2000, como auxiliar de serviços gerais, com salário de R$ 188,00. No 19° dia de trabalho, sofreu um acidente quando operava uma prensa de papel. Segundo o laudo constante dos autos, a máquina emperrou com o excesso de papel e o empregado, pulando a barra de proteção da prensa, utilizou as pernas para empurrar o papel que obstruía a passagem, momento em que esta disparou, engolindo e esmagando suas duas pernas, até a altura do tronco.

O empregado ajuizou reclamação trabalhista em março de 2005, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 180 mil, danos estéticos de R$ 20 mil e danos materiais calculados na base de um terço de seu salário, desde a data do acidente até que complete 71 anos de idade. Disse que teve que amputar as duas pernas e passou a se locomover com prótese, necessitando de acompanhante.

A empresa, em contestação, negou ser responsável pelo acidente. Disse que o infortúnio se deu por negligência e imprudência do próprio trabalhador, que deixou de tomar precauções elementares para sua segurança, como desligar a máquina. Afirmou que o fato foi, na verdade, uma “tentativa de suicídio”, não podendo a empresa ser punida pela culpa do empregado, “que deixou de observar o óbvio”. Alegou que deu ao empregado toda a assistência após o acidente: providenciou helicóptero e internação em hospital particular e pagou cerca de R$ 30 mil por “tratamento Vip”. Por fim, afirmou que o empregado, “ao contrário do que alegou, melhorou seu padrão de vida, pois ganhou uma bolsa de estudos para o curso de processamento de dados”.

A sentença foi favorável ao trabalhador. Ao analisar as provas, o juiz concluiu que o empregado não foi submetido a treinamento para manusear a máquina e, portanto, não tinha a correta dimensão dos riscos a que estava exposto. Baseando-se no laudo da Delegacia Regional do Trabalho, que inspecionou a empresa após o acidente, concluiu que não foram tomadas precauções para proteção da área de risco nem havia fiscalização dos trabalhos, sendo a empresa culpada pelo acidente que vitimou o empregado. A Copel foi condenada a pagar R$ 180 mil pelos danos morais, R$ 20 mil pelos danos estéticos e pensão mensal de 20% do salário do auxiliar, desde o ajuizamento da ação e até que complete 65 anos de idade.

Insatisfeita, a empresa recorreu, mas não obteve sucesso. O acórdão do TRT, entendendo pela configuração da culpa do empregador, manteve a condenação e os valores impostos na Vara do Trabalho. Ao recorrer ao TST, a empresa insistiu na culpa exclusiva do trabalhador. O ministro Vieira de Mello destacou em seu voto que condenação derivou de minuciosa análise, pelo TRT, do vasto acervo fático-probatório dos autos, que culminou na caracterização do dano, na existência de culpa da empregadora e no reconhecimento do nexo de causalidade entre o fato e o dano sofrido. “As alegações vazias deduzidas pela reclamada, por si só, em contrapartida aos fundamentos do Tribunal Regional, são bastantes para atrair a incidência da Súmula nº 126 do TST, tal a necessidade de se reexaminar o contexto probatório dos autos”, concluiu o relator. (AIRR-7810/2005-004-11-40.0).

Fonte: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

Assédio Sexual: ex-empregada do Bradesco ganha R$ 70 mil

27/07/2007

Uma ex-empregada do Banco Bradesco S.A. será indenizada por dano moral no valor de R$ 70 mil, por ter sofrido assédio sexual praticado pelo gerente da agência bancária de Altamira (PA). A decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula, negou provimento ao agravo de instrumento do banco que pretendia reverter a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará/Amapá).

A empregada, admitida como escriturária em 1999, contou que passou a exercer as funções de caixa e depois a de chefe de serviço, sem receber alteração salarial. Alegou que foi dispensada dois dias depois de comunicar sua gravidez ao banco, vindo a sofrer aborto espontâneo. Segundo ela, o chefe realizava constantes investidas com conotação sexual, com propostas de vantagens e promoções, além ameaçá-la no caso de recusa. Apontou o assédio, seguido da demissão, como causa do aborto.

Na Vara do Trabalho de Altamira, a bancária pediu reparação pelo dano moral no valor de R$ 400 mil, indenização pela estabilidade gestante, horas extras pelos sábados trabalhados e diferenças salariais em razão do desvio de função, dentre outros pedidos.

O Bradesco negou o desvio de função, a comunicação da gravidez ao banco, bem como a responsabilidade pelas complicações na gestação da trabalhadora. Se opôs à acusação de assédio sexual, por falta de provas, alegando que ela não apresentou registro do fato na polícia, nem certidão de decisão judicial condenando o gerente pelos atos.

O juiz de primeiro grau, com base nos depoimentos, considerou que houve o assédio sexual e condenou o Bradesco a indenizar a empregada em R$ 50 mil, negando-lhe os demais pedidos. Segundo o juiz, as testemunhas confirmaram o interesse especial do gerente pela funcionária, ficando provado que ele tocava nos ombros, pescoço e cabelos da bancária, fazendo-lhe convites para sair, viajar e até para ser transferida para a cidade de origem do chefe, sugerindo que lá, eles poderiam “estreitar o contato”.

Ainda segundo as testemunhas, o gerente provocava a empregada quando ela usava uma sala de fax reservada e com pouca visibilidade, e que ele comentava sobre seu interesse pela escriturária até nas reuniões com os colegas. A sentença destacou a mudança de comportamento da autora da ação, de alegre e comunicativa para triste e calada, sofrendo, inclusive, redução na produtividade, o que comprovou o seu abalo emocional.

No TRT, o Bradesco ingressou com recurso ordinário, argumentando que o assédio sexual implica em importunação séria, grave e ofensiva, e não em “simples gracejos ou paqueras”, ressaltando que o gerente poderia estar agindo de boa fé, porque não escondeu suas pretensões dos outros colegas. Destacou que não foram provadas as ameaças, pedindo a reforma da sentença.

O Regional reconheceu o abalo emocional, constrangimento e humilhações sofridas no ambiente de trabalho pela empregada, por quase dois anos, ampliando o valor da indenização para R$ 70 mil. Destacou que a indenização por dano moral visa a reparar a natureza íntima e pessoal do assediado, sendo devida a ampliação do valor, “levando-se em consideração o caráter pedagógico da pena e o fato de tratar-se de empresa de grande porte econômico e de empregada com mais de quatro anos de serviço, que recebia salário de R$ 1.149,39” . Apontou que o aumento do valor se deu também porque a demissão ocorreu enquanto ela estava grávida, “o que gerou um abalo emocional mais acentuado”. O Regional reformou a sentença quanto à estabilidade gestante, concedendo à empregada indenização de três salários, além das horas extras e da diferença salarial pelo desvio de função.

No TST, o Bradesco não conseguiu reverter o resultado. O ministro Carlos Alberto afirmou que para a análise da tese do banco, “seria necessário ultrapassar o quadro fático-probatório delineado pelo Regional, o que demandaria o reexame dos fatos e das provas, procedimento vedado na atual esfera recursal, nos termos da Súmula 126” . (AIRR 251/2005-103-08-40.5)

Fonte: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

Limpeza de vasos sanitários garante insalubridade em grau máximo


08/06/2007

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o adicional de insalubridade em grau máximo concedido a trabalhadora que realizava a limpeza diária de vasos sanitários. A Turma negou provimento a agravo da Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul, que pretendia reverter a condenação fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Segundo o relator, juiz convocado Josenildo dos Santos Carvalho, a concessão do adicional baseou-se nas provas contidas no processo, “aliadas ao laudo técnico, que concluiu pela insalubridade em grau máximo, relativa às atividades desenvolvidas pela empregada na coleta de lixo semelhante ao urbano”.

 

A empregada foi admitida como encarregada por uma empresa prestadora de serviços de limpeza, em 1998. Contou que atendeu a cinco instituições durante cinco anos, e que foi dispensada sem justa causa, em 2002, sem receber as verbas rescisórias. Alegou que trabalhou na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), no Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE), no Estado do RS, na Fundação Zoobotânica e para a empresa Mobra Serviços Empresariais. Na Fundação, trabalhou, de maio a novembro de 2002, na limpeza diária de uma dezena de vasos sanitários, e na coleta do lixo dos banheiros.

 

A sentença da Vara do Trabalho declarou a responsabilidade subsidiária das empresas, limitada aos períodos em que a trabalhadora prestou serviços a cada uma delas. Conforme o laudo pericial, a encarregada coordenava a equipe de limpeza na ECT e no BRDE, atuava no controle dos ascensoristas no Estado do RS e, na Fundação, trabalhava nos serviços gerais, na limpeza e coleta de lixo (incluindo o recolhimento de papéis higiênicos) e na limpeza interna dos vasos sanitários. Segundo a perícia, a empregada não utilizava máscara de proteção, estando sujeita a contaminação pelas vias aéreas, e reutilizava luvas, que não isolavam as bactérias.

 

O juiz condenou a Fundação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, pois considerou que “os trabalhadores que participam da limpeza dos sanitários estão incluídos na categoria dos que mantêm contatos permanentes com agentes biológicos”.

 

A Fundação recorreu ao TRT/RS alegando violação à Constituição, à CLT e à NR15 do Ministério do Trabalho. Sustentou que o trabalho da empregada não se enquadrava no descrito pela norma, que trata de limpeza de galerias, de esgotos e de tanques. O Regional manteve a sentença, ressaltando que “a insalubridade em grau máximo caracteriza-se pelo contato com o sistema inicial de esgoto cloacal, na atividade da retirada dos papéis higiênicos utilizados, uma das primeiras etapas da coleta de lixo urbano, bem como na limpeza dos vasos sanitários (agentes biológicos)”.

 

Inconformada com a rejeição de seu recurso de revista pelo TRT/RS,, a Fundação ingressou com agravo de instrumento no TST. O juiz Josenildo Carvalho, ao negar provimento ao agravo, concluiu que “o deferimento do adicional de insalubridade está lastreado nos elementos informadores do processo”, e que a análise do que foi decidido exigiria a rediscussão de matéria fática, o que não é permitido pela jurisprudência do TST (Súmula nº 126). (AIRR 868/2003-018-04.40.1)

Fonte: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

Patrão é condenado por dar referências desabonadoras sobre ex-empregado

 

05/06/2007

Metalúrgica Santana Ltda., de Goiás, foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar em R$ 2,5 mil um ex-empregado por tê-lo chamado de “cobra cascavel” e fornecido informações desabonadoras sobre ele a futuros empregadores. A decisão, da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, restabeleceu sentença de primeiro grau no mesmo sentido. Segundo o relator, juiz convocado Luiz Carlos Gomes Godoi, “o trabalhador faz jus à reparação por danos morais quando seu ex-empregador, excedendo os limites de simples referências relacionadas à prestação de serviços, divulga aspectos de sua personalidade, propagando informação genérica lesiva a sua honra e imagem”.

 

O empregado, que trabalhava nas prensas da metalúrgica, obteve numa primeira reclamação trabalhista o pagamento de verbas rescisórias e adicional de insalubridade. Numa segunda ação, pediu indenização por danos morais, alegando que, desde a demissão, não conseguiu outro emprego. Contou que, em função da primeira ação ajuizada, a empresa fornecia aos interessados as piores referências sobre ele e que, ao dar o telefone do ex-patrão para o fornecimento de referências, os futuros empregadores desistiam da contratação. Desconfiado, resolveu pedir a um vizinho para gravar a conversa com o funcionário da metalúrgica, como se fosse um futuro patrão. Na gravação, o ex-chefe declarava que “o cara é calculista, o que ele puder judiar com a gente ele faz”, que “ele enrola para trabalhar” e que o empregado era “uma cobra cascavel”.

 

A Vara do Trabalho considerou a fita cassete como prova do dano sofrido pelo empregado, e sua validade foi comprovada até pelo preposto da empresa, e fixou a indenização em 12 salários mínimos. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) sob o argumento de que a prova usada foi ilícita, uma “armação” em cima do empregador. Afirmou ainda que houve quebra de sigilo telefônico, o que equivaleria a um grampo.

 

O Regional acatou em parte o pedido. Embora não reconhecesse “qualquer ilicitude na obtenção da fita, já que gravada por um de seus interlocutores”, o TRT/GO considerou que o empregado não ficou desempregado em função, exclusivamente, das más referências, e reformou a sentença.

 

No TST, o trabalhador pediu nova análise do caso, insistindo que estava caracterizado o dano moral. Segundo o juiz Luiz Carlos Godoi, as circunstâncias revelaram “o atentado moral ensejador da devida reparação”. Em seu voto, o relator ressaltou que, “reconhecida a propagação pelo ex-empregador de informação prejudicial à imagem, à honra e à reputação do reclamante, fica estabelecido o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano moral, ensejando a reparação”. (RR-650/2002-012-18-00.7)

Fonte: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

Paquera não enseja reparação por assédio sexual

 

01/06/2007

Uma paquera insistente, mas discreta, com declarações de amor eterno em cartões enviados a uma datilógrafa pelo seu superior hierárquico, secretário do Sindicato dos Estivadores do Porto de Rio Grande (RS), não foi suficiente para caracterizar assédio sexual que merecesse reparação pecuniária por dano moral na Justiça do Trabalho. Segundo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), confirmada pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o assédio se caracteriza quando há constrangimento provocado na vítima, na busca de favor sexual, mediante o uso de poderes concedidos por situação hierárquica superior.

A ação trabalhista foi proposta por uma ex-empregada do Sindicato dos Estivadores, contratada para trabalhar como datilógrafa, com salário de R$ 689,00. Segundo contou na petição inicial, ela sofreu, durante vários anos, “molestamento verbal e por escrito reiterado de caráter sexual” por parte do secretário, o que “acarretou conseqüências prejudiciais ao ambiente de trabalho e atentou contra a sua integridade física, psicológica e a sua dignidade, causando-lhe constrangimentos”.

Na fase probatória, a datilógrafa juntou aos autos alguns cartões de amor que lhe foram enviados pelo secretário, contendo versos em que externava todo o seu desejo de namorar e beijar a empregada. As testemunhas, em juízo, confirmaram que o sindicalista costumava telefonar para a datilógrafa para obter resposta do pedido de namoro.

Toda essa externalização de sentimentos, no entanto, não configurou assédio sexual, como pretendia a autora da ação. Segundo a sentença, nas mensagens românticas e nos testemunhos não ficou caracterizada proposta que afetasse a integridade física, psicológica e a dignidade da empregada. “Pelo que se vê do quadro, o preposto do sindicato estava fascinado por dotes da empregada, que o atraíam”, destacou o juiz. Para ele, a corte ocorreu dentro de limites razoáveis, e o secretário não teve a sensibilidade de perceber que não era correspondido.

A empregada, inconformada com a sentença, recorreu ao TRT/RS, invocando em seu favor o conceito doutrinário de assédio sexual com base no “assédio por intimidação”, também conhecido como “assédio ambiental”. O assédio sexual propriamente dito tem previsão expressa no Código Penal, artigo 216-A (introduzido pela Lei nº 10.224 de 15/5/2001): “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. Já o assédio ambiental, embora não configure crime, autoriza a reparação por dano moral. Esta nova visão sobre o assédio tem origem no Código Penal espanhol, que o caracteriza como "um comportamento de natureza sexual de qualquer tipo que tem como conseqüência produzir um contexto laboral negativo – intimidatório, hostil, ofensivo ou humilhante – para o trabalhador, impedindo-o de desenvolver seu trabalho em um ambiente minimamente adequado".

Apesar da argumentação, a empregada não obteve sucesso em seu pedido. O acórdão do TRT, ao analisar o fato, lançou mão da tese defendida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça Luiz Vicente Cernicchiaro, segundo o qual o assédio somente se caracteriza quando encerra condição imposta a quem procura o trabalho, deseja conservá-lo ou postula melhorar as suas condições, o que não é o caso da paquera. “No galanteio, o homem se insinua, busca o consentimento da mulher; pode haver insistência, mas não há condição. A mulher é livre para aceitar, ou recusar”, diz a tese de Cernicchiaro utilizada pelo TRT/RS.

Insatisfeita, a empregada recorreu ao TST, mas o recurso de revista não foi conhecido. O relator do processo, ministro João Batista Brito Pereira, destacou em seu voto que se o Regional consignou não haver prova de constrangimento provocado na busca por favor sexual, não cabe na atual esfera recursal revolver os fatos e as provas, a teor da Súmula n° 126 do TST. (RR69178/2002-900-04-00.7).

Fonte: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

TST Explica Aplicação de Multa do Artigo 477 da C.L.T.

TST explica aplicação da multa do artigo 477 da CLT A mera alegação da empresa sobre a existência de controvérsia em torno das parcelas devidas ao empregado e sobre a configuração da relação de emprego não afasta a multa prevista pela CLT (artigo 477, parágrafo 8º) quando há atraso na quitação das verbas rescisórias. Decisão neste sentido foi tomada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, conforme voto do ministro Alberto Bresciani, relator de um agravo de instrumento em recurso de revista negado a uma empresa do interior paulista.

“Note-se que a discussão há de ser razoável, sob pena de se premiar o empregador que, voluntariamente, lesa o patrimônio jurídico de seu empregado”, afirmou Alberto Bresciani, ao afastar o recurso formulado pela empresa Sondamar Poços Artesianos Ltda., que sofreu a multa ao ser condenada a indenizar um ex-empregado.

Segundo a CLT, as verbas rescisórias devem ser pagas até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. A inobservância da regra acarreta o pagamento de multa e indenização do trabalhador no valor equivalente a seu salário.

A punição foi imposta pela primeira instância trabalhista e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas – SP). O entendimento foi o da inexistência de controvérsia capaz de afastar a incidência da penalidade prevista no artigo 477 da legislação trabalhista.

“Ao contrário do que alega a empresa, em contestação, há o reconhecimento expresso do período de trabalho alegado na ação, havendo, inclusive, recibo de pagamento de salários de todo o período descrito”, registrou o TRT/15ª.

A defesa da Sondamar alegou, contudo, a inviabilidade da multa, em face da existência de controvérsia sobre a relação de emprego, que teria ocorrido no caso.Segundo a empresa, tal fato afastaria a incidência da punição legal.

O relator do agravo, contudo, observou a ausência de correspondência entre o afirmado no recurso pela empresa e o que foi registrado nos autos. A decisão regional indicou que a empregadora não negou a existência da relação de emprego e, diante da inexistência de anotação da CTPS do empregado, atribuiu o fato à culpa do trabalhador. Também não houve justificativa patronal para o não pagamento integral das parcelas decorrentes da dispensa imotivada (aviso prévio e multa do FGTS).

“Não houve, em verdade, controvérsia, quer quanto ao vínculo, quer quanto à modalidade de dissolução contratual”, sustentou Alberto Bresciani. “O caso, diante de tais parâmetros, não admitiria, com efeito, a menor dúvida quanto à configuração de relação de emprego e da dispensa imotivada”, concluiu. (AIRR 1802/2001-051-15-40.1)

Fonte: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

27/10/2006

TST Confirma Insalubridade em Limpeza de Sanitários de Ônibus

 

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou, por unanimidade, o direito de uma trabalhadora gaúcha ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, pela limpeza de sanitários de ônibus. O julgamento relatado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva afastou (negou conhecimento) recurso de revista da Unesul de Transportes Ltda., que questionava decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), favorável à servente.

Além do pagamento do adicional de insalubridade ao longo de toda a relação de emprego, o posicionamento regional assegurou a repercussão da parcela sobre o aviso prévio, 13º salário, férias, horas extraordinárias, FGTS e a respectiva multa de 40%. A decisão regional baseou-se em laudo pericial que concluiu pela exposição da servente a agentes biológicos, conforme a previsão do Anexo 14 da Norma Regulamentar (NR) 15 da Portaria nº 3.214 de 1978 do Ministério do Trabalho.

“Nos serviços de limpeza de banheiros (sanitários) de ônibus ocorre a remoção de resíduos de fezes, urina, sangue, secreções, escarro e eventualmente vômito, não somente do acento e bordas da caixa sanitária como no piso muito freqüentemente respingado. O lixo coletado em sanitários tem sua composição básica composta por papel contaminado com os resíduos descritos. Vários agentes patogênicos poderão estar presentes (bactérias, vírus, fungos, parasitas, etc)”, registrou o laudo.

Os elementos descritos no laudo levaram o TRT gaúcho a reconhecer o caráter insalubre da atividade e a considerar que “o lixo urbano não se limita àquele objeto da coleta pública executada pelas ruas pelos garis”. O órgão de segunda instância considerou, ainda, que “a utilização de luvas de borracha não afasta os agentes biológicos a que esteve exposta a trabalhadora na atividade de higienização dos sanitários”.

A empresa recorreu ao TST sob o argumento de violação ao artigo 191, inciso II, da CLT e contrariedade à Súmula nº 80 do Tribunal. O dispositivo legal prevê que “a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância”. O item da jurisprudência diz que “a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional”.

O ministro Renato Paiva, contudo, não reconheceu ofensa à previsão do texto legal, ao contrário, ressaltou que os aspectos fático-probatórios da causa, insuscetíveis de exame conforme a Súmula nº 126 do TST, inviabilizaram o seguimento do recurso de revista. Também ressaltou que o TRT gaúcho, ao adotar o entendimento inscrito no laudo pericial, “deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no artigo 191, inciso II, da CLT”. (RR 70705/2002-900-04-00.6)

Fonte: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

22/11/2006

Empregado Submetido a Revistas Íntimas Será Indenizado

 

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) à empresa carioca Transportes de Valores e Segurança Ltda (Transprev) por submeter o empregado a revistas diárias, totalmente despido. A revista era realizada na presença de outros funcionários, numa sala com espelho e circuito interno de TV. A empresa deverá indenizar o empregado com valor correspondente a 40 vezes o seu maior salário.

O relator do recurso no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, afirmou que o TRT/RJ constatou, com base nos depoimentos de testemunhas de ambas as partes, que o trabalhador era submetido diariamente à “situação vexatória, em prejuízo de sua dignidade e intimidade”. No TST, a empresa argumentou que a revista íntima diária não enseja indenização por danos morais por se tratar de procedimento previsto em cláusula contratual, além de ser um direito seu, na condição de empregador.

O empregado foi contratado em agosto de 2001 e demitido sem justa causa em agosto de 2003. Em primeiro grau, obteve indenização equivalente a 68 vezes o seu salário (ou R$50 mil). O TRT/RJ reduziu o valor para 40 salários (R$29 mil). Segundo o Tribunal Regional, “a revista é possível e viável, desde que não seja abusiva e não fira a dignidade do empregado” depois de reconhecer que a Transprev, por ser uma empresa de transportes de valores, “possui bens suscetíveis de subtração e ocultação (moeda corrente), o que torna necessária a revista pessoal do empregado, especialmente daquele que trabalhe diretamente com o numerário”.

O ministro Renato Paiva afirmou que “restou comprovado nos autos que o procedimento levado a efeito pela empresa consubstanciou-se em fiscalização excessiva”. A decisão frisou que a cláusula contratual que prevê a revista dos empregados torna-se irrelevante diante do prejuízo à honra e à dignidade do empregado. O relator também rejeitou o argumento da empresa de que não teria havido proporcionalidade entre o valor da indenização e o dano causado. (RR 651/2004-016-01-00.1)

Fonte: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

11/05/2006

Acordo Firmado por Autônomo Sofre Incidência de INSS

 

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a incidência de INSS sobre o valor total de acordo feito em juízo onde não ficou caracterizado o vínculo empregatício. A tese adotada pela Turma é a de que, apesar de ter sido afastada a existência de vínculo, o relacionamento havido entre as partes assumiu o formato de prestação de serviços, de forma autônoma, atraindo a incidência de contribuição social.

A decisão diz respeito a recurso do INSS contra decisão do TRT de São Paulo (2ª Região), segundo a qual diante da ausência de vínculo de emprego não cabe incidência de contribuição, tendo em vista que o acordo firmado em juízo representa a livre manifestação das partes, com o objetivo de colocar fim ao litígio.

O ministro Alberto Bresciani, relator do processo, destacou que, embora a conciliação seja o objetivo maior perseguido pelo Poder Judiciário, sendo bem-vinda em qualquer fase do processo trabalhista, existem preceitos de ordem pública, orientadores do convívio em sociedade, que não podem ser objeto de livre deliberação entre as partes.“Embora caiba aos litigantes o juízo da oportunidade e da composição de acordo, não poderão firmá-lo de maneira a eximir-se das contribuições previdenciárias, segundo o contorno da lei”, disse o relator.

O voto tomou por base o disposto no artigo 195 da Constituição Federal, que disciplina a forma de contribuição previdenciária. Diz o artigo que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.

Fonte: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

 

RR-524/2000-012-02-00.8

 

Incorporação de Gratificação de Função ao Salário

 

A gratificação de função só pode ser incorporada ao salário do empregado quando for percebida por, no mínimo dez anos seguidos. A adoção desse entendimento levou a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a deferir recurso de revista interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF). A decisão relatada pelo ministro João Oreste Dalazen altera acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (com jurisdição no Piauí), favorável a uma funcionária que exerceu função de confiança na CEF.

A concessão do recurso baseou-se na previsão da Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. Conforme a jurisprudência, "percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira".

No caso concreto, a trabalhadora recebeu a gratificação de função por período superior a sete anos, mas inferior aos dez anos mencionados pela Súmula nº 372. Mesmo assim, o TRT piauiense entendeu que o exercício do cargo de confiança ocorreu por um longo período devendo a vantagem ser incorporada aos salários apesar, da reversão da empregada ao cargo efetivo na CEF.

"É inconcebível admitir-se a supressão abrupta de gratificação do salário do trabalhador, que por longos e árduos anos de trabalho desempenha função de confiança, tendo adquirido razoável estabilidade nessas condições, por representar inequívoca redução salarial, vedada expressamente pelo art. 7º, VI, do texto constitucional", posicionou-se o TRT.

O recurso de revista patronal apontou a inviabilidade da incorporação da vantagem em razão do exercício da função de confiança por menos de dez anos. Além da ausência de respaldo na jurisprudência, a CEF frisou que a legislação trabalhista também não seria favorável à empregada neste tema.

O ministro Dalazen observou que o artigo 468, §2º, da CLT assegura a possibilidade do empregador reverter o empregado ao exercício do cargo efetivo se, por qualquer motivo, a confiança deixa de existir. "Não há estabilidade no exercício da função de confiança em si", resumiu o relator do recurso.

Para minimizar o efeito da regra legal, lembrou o ministro Dalazen, o TST passou a reconhecer a possibilidade de incorporação da gratificação paga por dez anos ou mais. A Súmula nº 372, explicou o relator, é fruto do entendimento de que o pagamento duradouro da gratificação traduz um ajuste tácito de salário, fato que a torna irredutível constitucionalmente.

No caso concreto, contudo, não foi alcançado o requisito de tempo necessário à incorporação da vantagem. Logo, a trabalhadora não adquiriu o direito de agregar a gratificação ao salário e uma eventual flexibilização da jurisprudência, segundo o ministro do TST, resultaria num "subjetivismo" incompatível com a decisão judicial.

Fonte: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

(RR 1718/2001-003-22-00.1)

 

20/05/2005

TST Decide que Repetidas Faltas ao Trabalho Motivam Justa Causa

 

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que faltar ao trabalho repetidas vezes sem justificativa pode motivar demissão por justa causa. É um comportamento que caracteriza "desídia do empregado" , disse a relatora do recurso de uma empresa do Rio de Janeiro, ministra Maria Cristina Peduzzi.

A empregada, ajudante-geral na Passamanaria Chacur, não compareceu ao trabalho nos dias 1º, 7, 13, 17, 27 e 28 de março de 1995 e justificou, com atestado médico, apenas duas faltas. Em conseqüência recebeu três advertências da empregadora. Sentença, confirmada pela segunda instância, julgou as faltas insuficientes para caracterizar justa causa na rescisão do contrato e condenou a empresa ao pagamento de verbas previstas na dispensa imotivada, entre as quais aviso prévio, 40% da multa do FGTS, férias e décimo-terceiro proporcionais.

Para a relatora, a negligência pode ser caracterizada por uma sucessão de faltas de menor gravidade. Se a empregada, mesmo advertida, continuou a demonstrar a mesma falta de interesse pelo trabalho, pode o empregador fazer uso da pena máxima, despedindo-o por justa causa, afirmou.

Com a fundamentação da ministra, a Terceira Turma deu provimento ao recurso da empresa e isentou do pagamento das verbas de rescisão do contrato. Na CLT a "desídia no desempenho das funções" é enumerada como um dos motivos para a dispensa por justa causa. (RR 665008/2000)

Fonte: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

28/03/2005

TST Garante Horas Extras a Mecânico que Tinha "Jornada Britânica"

 

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou as empresas Scandinavian do ABC Comércio e Prestação de Serviços Ltda. e Gafor Ltda., esta de forma subsidiária, a pagar horas extras excedentes a oitava diária e à 44ª semanal a um mecânico de caminhões e carretas que não tinha qualquer ingerência sobre seu registro de frequência. Seu cartão de ponto era anotado pelo encarregado e não refletia a realidade de sua jornada de trabalho. No jargão trabalhista, são chamadas de "jornadas britânicas".

Contratado pela Scandinavian, o mecânico prestava serviço de manutenção preventiva e "socorro vinte e quatro horas" nos 34 cavalos-mecânicos da Afor, que atua no transporte de derivados de petróleo. Ele trabalhava de segunda a sábado, de 8h às 18h, com uma hora de intervalo para almoço. Em três dias da semana, sua jornada estendia-se até as 22h. Os cartões de ponto não foram apresentados e o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) considerou dispensável tal apresentação, já que desde a inicial da ação o trabalhador afirmava que eles não espelhavam mesmo a realidade.

O TRT/SP negou o pedido de horas extras por considerar que o trabalhador não comprovou a realização do trabalho extraordinário. Houve então recurso ao TST por parte do empregado. Para a relatora do caso, a ministra Maria Cristina Peduzzi, a decisão do TRT/SP é contrária à jurisprudência do TST sobre o ônus da prova e beneficia as empresas que não cumprem a obrigação e mantêm registros irregulares de frequência.

"A prevalecer a tese do acórdão regional, estar-se-ia invertendo a jurisprudência desta Corte, pois bastaria à empresa não cumprir a obrigação legal de manter e apresentar os registros de jornada, que o ônus da prova permaneceria com o trabalhador", afirmou a ministra Peduzzi. Para ela, a decisão do TRT/SP permite que as empresas fujam da incidência da jurisprudência do TST pelo simples fato de nada apresentarem em juízo.

De acordo com a Orientação Jurisprudencial n º 306 da SDI-1 do TST, os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída invariáveis são inválidos como meio de prova. Nesse caso, inverte-se o ônus da prova relativo à prestação de horas extras, que passa a ser do empregador. Caso o empregador não consiga provar a real duração da jornada, prevalece o horário de trabalho apontado na inicial da ação trabalhista pelo empregado.

A ministra relatora explicou que a distribuição do ônus da prova acerca da jornada extraordinária independente do fato de o trabalhador impugnar ou não os cartões de ponto na inicial da ação trabalhista. "Contando a empresa com mais de dez empregados, análise da prova documental é indispensável. Não apresentados os cartões de ponto ou juntados documentos irregulares que não preencham os requisitos do artigo 74 da CLT, inverte-se o ônus da prova, presumindo-se verdadeira a jornada alegada na inicial", concluiu. A decisão foi unânime. (RR 28.095/2002-902-02-00.1)

Fonte: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

21/01/2005

TST Distingue Cargo de Confiança de Chefia

 

O fato do gerente de estabelecimento comercial não ter seu trabalho sujeito ao controle de horário pela empresa não é suficiente, por si só, para caracterizar o empregado como ocupante de um cargo de confiança. Sob essa afirmação, feita pelo ministro João Oreste Dalazen, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu um recurso de revista interposto por uma empresa rural gaúcha. "O cargo de confiança não se confunde com a mera chefia", explicou o ministro do TST.

O posicionamento resultou na manutenção de decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul). O órgão de segunda instância afastou o reconhecimento do cargo de confiança e confirmou a um ex-gerente da Avipal S/A – Avicultura e Agropecuária seu direito a horas extras.

A questão judicial envolveu a análise do artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo exclui do sistema de horas extraordinárias "os gerentes, assim considerados os exercentes de cargo de gestão, aos quais se equiparam, para o efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial". O parágrafo único do mesmo dispositivo prevê que o gerente não terá direito a hora extra quando sua remuneração exceder em mais de 40% o valor do salário básico.

Com base nas normas da CLT, o TRT gaúcho reconheceu que o gerente "era de fato o coordenador das atividades da granja, verificando estoques, controlando pessoal e recomendando até admissões e demissões dos empregados". Essas circunstâncias foram insuficientes para a caracterização do cargo de confiança pois "o conteúdo ocupacional é próprio de uma chefia intermediária, nada havendo nos autos que demonstre poderes de gestão ou autonomia organizacional, tampouco administrativa".

"Por igual, não há quaisquer elementos no processo que comprovem a percepção de gratificação nos moldes do parágrafo único do art. 62 da CLT", acrescentou o TRT.

No recurso de revista, a empresa voltou a alegar a viabilidade do enquadramento do trabalhador como ocupante de cargo de confiança. Sustentou que diante dos poderes de mando e gestão atribuídos ao gerente, bem como pela condição de chefia inerente ao cargo ocupado, o trabalhador estava inserido na exceção do artigo 62, inciso II da CLT. Em tal classificação, não teria direito à remuneração das horas extraordinárias que porventura houvesse prestado.

A hipótese de violação da legislação trabalhista foi afastada, contudo, pelo voto do ministro Dalazen. O relator reportou-se ao estudo de um especialista sobre o tema e reproduziu a tese de que o detentor de cargo de confiança atua em funções "cujo exercício possa colocar em risco o próprio empreendimento e a própria existência da empresa, seus interesses fundamentais, sua segurança e a ordem essencial ao desenvolvimento de sua atividade".

Também foi questionado o direito reconhecido ao trabalhador de incorporação salarial da gratificação paga, em três oportunidades (1996, 1997 e 1998), ao final do ano. Segundo a empresa, não havia previsão legal para esse pagamento e a vantagem não poderia ser classificada como habitual e periódica, pois paga anualmente.

O ministro Dalazen confirmou a natureza salarial e o direito ao pagamento da gratificação relativa a 1999, bem como sua integração ao salário para todos os fins. Ele reconheceu a periodicidade da vantagem, "ainda que tal periodicidade seja anual". (RR 100/2001-771-04-00.8)

Fonte: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

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