| Sistema
de Registro Eletrônico de Ponto
Respostas
as perguntas mais Freqüentes |
1.
Quais são os principais pontos da Portaria MTE
1.510/2009?
R:
a. Proíbe todo tipo de restrição
à marcação de ponto, marcações
automáticas e alteração dos dados
registrados;
b. Estabelece requisitos para o equipamento de registro
de ponto, identificado pela sigla REP (Registrador Eletrônico
de Ponto);
c.
Obriga a emissão de comprovante da marcação
a cada registro efetuado no REP;
d.
Estabelece os requisitos para os programas que farão
o tratamento dos dados oriundos do REP;
e.
Estabelece os formatos de relatórios e arquivos
digitais de registros de ponto que o empregador deverá
manter e apresentar à fiscalização
do trabalho.
2. Quando a portaria entra
em vigor?
R:
Na
data de sua publicação, 21/08/2009,
exceto para o uso do REP, que se tornará obrigatório
após 1 ano. Observando que nos primeiros noventa
dias de vigência da portaria a fiscalização
será orientativa, conforme art. 627 da CLT e
art. 23 do Decreto nº 4.552/2002, Regulamento da
Inspeção do Trabalho.
3.
Qual o prazo para a adaptação dos programas
de tratamento dos dados de registro de ponto à
portaria?
R: A adaptação dos
programas deve ser feita imediatamente. Como dito na
questão precedente, a fiscalização
terá caráter orientativo nos primeiros
90 dias de vigência da portaria.
4.
O uso de registro eletrônico de ponto passou a
ser obrigatório?
R:
Não. O artigo 74 da CLT faculta o uso de registro
de ponto manual ou mecânico. Porém, se
o meio eletrônico for adotado, deverão
ser seguidas as instruções da Portaria
MTE nº 1.510/2009.
5.
Quais os principais requisitos do REP?
R:
a.
Ter como finalidade exclusiva a marcação
de ponto;
b.
Possuir memória das marcações de
ponto que não possa ser alterada ou apagada;
c.
Emitir comprovante a cada marcação efetuada
pelo trabalhador;
d.
Não possuir mecanismo que permita marcações
automáticas ou restrições às
marcações.
6.
O MTE especificará um modelo de referência
de REP?
R: Não. Cada fabricante de equipamentos deverá
desenvolver seu equipamento. O MTE estabeleceu regras
que devem ser seguidas, mas não especificará
tecnologias para a implementação do REP.
7.
Quem atesta que o REP atende aos requisitos da Portaria
MTE nº 1.510/2009?
R: Órgãos técnicos credenciados
pelo MTE serão responsáveis por certificar
que os equipamentos atendem as normas vigentes, especialmente
a Portaria MTE nº 1.510/2009
8. Será permitido o registro de ponto em terminal
de computador?
R: Não. O registro de ponto
de forma eletrônica deverá ser feito obrigatoriamente
por meio do REP.
9.
O empregador pode restringir o horário de marcação
de ponto?
R: Não. Nenhuma restrição
à marcação é permitida.
10.
Se nenhum dado pode ser alterado ou apagado, qual o
procedimento para marcações incorretas?
R:
O programa de tratamento admitirá a inserção
justificada de informações, seja para
a inclusão de marcação faltante,
seja para a assinalação de marcação
indevida. Porém, os dados originais permanecerão.
11.
O REP poderá emitir um comprovante de marcação
de ponto por dia?
R:
Não. É obrigatória a emissão
de um comprovante a cada batida.
12. A emissão do comprovante é obrigatória
desde já?
R:
Não. A emissão do comprovante só
será exigida quando o uso do REP se tornar obrigatório.
13. Após o prazo de 1 ano
previsto na portaria, os equipamentos de registro de
ponto que não sigam seus requisitos poderão
continuar a ser utilizados?
R:
Não. Apenas serão permitidos os equipamentos
certificados.
14.
Os relatórios e arquivos digitais, na forma padronizada
prevista na portaria, já são obrigatórios?
R:
Sim, à exceção do Arquivo Fonte
de Dados no formato previsto. Este, até que o
REP torne-se obrigatório, será fornecido
pelo empregador no formato produzido pelo equipamento
atualmente em uso.
15.
Como o empregador poderá saber se o REP é
certificado?
R:
Os equipamentos certificados serão cadastrados
no MTE e poderão ser consultados por meio de
seu sítio na internet.
16.
Haverá certificação para os programas
de tratamento dos dados?
R:
Não. Caberá ao fornecedor dos programas
garantir que estes atendem aos requisitos da portaria.
Também cabe ao empregador usuário dos
programas verificar a adequação destes
à portaria.
17.
Quais os órgãos credenciados para a certificação
de REP?
R:
O MTE está em processo de credenciamento dos
órgãos. À medida que forem credenciados,
o MTE fará divulgação por meio
de seu sítio na Internet.
18.
Os fabricantes de REP deverão se cadastrar no
MTE?
R:
Sim. O Cadastramento será feito pela internet,
no sítio do MTE, em página que estará
disponível em breve.
19. Haverá cadastramento
dos fornecedores de programas de tratamento de registros
de ponto eletrônico?
R:
Não. Estes deverão apenas entregar ao
empregador usuário Atestado Técnico e
Termo de Responsabilidade, que deverá permanecer
arquivado à disposição da Inspeção
do Trabalho.
20.
O empregador poderá desenvolver o seu próprio
Sistema de Registro de Ponto Eletrônico (SREP)?
R:
Sim, desde que atendidos todos os requisitos previstos
na portaria. No caso do REP, este deverá seguir
os procedimentos de certificação do equipamento
e cadastramento no MTE. O programa de tratamento também
poderá ser criado pelo empregador, neste caso
o responsável técnico assinará
o Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade
previsto na portaria, o qual ficará disponível
para a fiscalização do trabalho.
21.
A portaria 1.510 trata do controle de acesso do empregado
ao local de trabalho?
R:
Não. A portaria trata exclusivamente do controle
de jornada de trabalho. O acesso ao local de trabalho,
seja por catraca eletrônica ou qualquer outro
meio, por empregados ou qualquer pessoa é determinado
pelo poder diretivo do empregador sobre seu estabelecimento,
respeitadas as restrições previstas na
legislação.
22.
A portaria 1.510 franqueia ao empregado livre acesso
ao local de trabalho, independente do horário?
R:
Não. O inciso I do art. 2° prevê que
não haja qualquer restrição à
marcação de ponto. A portaria não
altera em nada o poder do empregador de controlar o
acesso do empregado ao local de trabalho, nem de fazer
cumprir a jornada do trabalhador. O SREP deve apenas
registrar fielmente as jornadas efetivamente praticadas
pelos empregados, ou seja os horários de início
e término de jornada e de intervalos, quando
não pré assinalados.
23.
A marcação de ponto poderá ser
feita remotamente?
R:
Não. As marcações de ponto só
poderão ser efetuadas diretamente no REP pelo
empregado.
24.
O REP poderá se comunicar com outros equipamentos?
R:
Sim.
O REP, desde que certificado por órgão
técnico credenciado pelo MTE, poderá ser
conectado a outros equipamentos, seja para enviar informações
sobre os registros armazenados, seja para receber dados
de identificação dos empregados para configuração.
Dois pontos importantes a observar:
a)
O REP não pode depender de conexão externa
para seu funcionamento, conforme inciso VII do art.4°.
b)
De acordo com o inciso VIII do art. 4°, não
pode haver comunicação durante a marcação
de ponto, compreendida como os passos descritos nas
alíneas do inciso I do art. 7°. Ou seja,
a comunicação com dispositivos externos
só pode ocorrer quando o equipamento estiver
em estado de espera e essa comunicação
não deve afetar a disponibilidade do equipamento
para que o trabalhador possa efetuar a marcação
de ponto.
25.
O REP pode ter função de catraca eletrônica
ou fazer parte dela?
R:
Não. O art. 3° prescreve que o REP será
usado exclusivamente para o registro de ponto, portanto
não pode ter outras funcionalidades.
26.
O REP deverá funcionar no mínimo 1.440
horas em caso de falta de energia?
R:
Não. O requisito de funcionamento de 1.440 horas
em caso de falta de energia se aplica unicamente ao
relógio interno do REP e não a todo o
equipamento.
27. Uma empresa poderá utilizar sistema eletrônico
em um setor/estabelecimento e manual em outro?
R:
Sim. A Portaria 1.510/2009 disciplina apenas o sistema
eletrônico. Não cria nenhuma restrição
à utilização dos sistemas manuais
e mecânicos.
28.
Poderão ser incluídas no REP informações
sobre o horário de trabalho do empregado, férias,
afastamentos, etc?
R:
Não. O REP serve unicamente como meio de marcação
de ponto. Informações sobre o horário
contratual do empregado e outras necessárias
à apuração da jornada deverão
estar disponíveis
no Programa
de Tratamento de Registro de Ponto.
29.
Se o horário do empregado não estará
disponível no REP, como o equipamento identificará
se uma marcação é de entrada ou
de saída?
R:
O reconhecimento das marcações como entrada
ou saída ao serviço será feita
no Programa de Tratamento de Registro de Ponto com base
na ordem em que são registradas.
30.
Uma vez que o empregado será identificado no
REP pelo PIS, como fazer com o trabalhador recém
admitido que ainda não possui número de
PIS?
R:
Todo trabalhador precisa ter número de PIS, até
para efeito de recolhimento ao FGTS e informação
ao CAGED. Para o empregado de primeiro emprego, caso
não possua PIS nos primeiros dias de trabalho,
o controle poderá ser feito manual ou mecanicamente
até que ele receba o seu número de PIS.
31.
Durante os doze meses, contados da data da publicação
da Portaria 1.510/2009, a que o empregador não
está obrigado?
R:
Durante os doze meses, contados da data da publicação
da Portaria 1.510/2009, o empregador não está
obrigado a:
1.
utilização do REP;
2.
geração dos dados originais na forma do
Arquivo-Fonte de Dados - AFD;
3.
impressão do comprovante do trabalhador;
4.
emissão da Relação Instantânea
de Marcações com as marcações
efetuadas nas vinte e quatro horas precedentes.
32.
A Portaria 1.510/2009 revogou a portaria 1.120/1995?
R:
Não. Desde que autorizados por convenção
ou acordo coletivo de trabalho, os empregadores poderão
adotar sistemas alternativos de controle da jornada
de trabalho, porém caso façam opção
por sistema eletrônico, deverão obedecer
ao disposto na portaria 1.510/2009.
33.
O que fazer quando a memória MRP encher?
R: A solução técnica será
criada pelo fabricante e certificada pelo órgão
técnico credenciado de forma a atender à
legislação relativa à guarda de
documentos e informações.
34. Uma empresa
terceirizada poderá utilizar o REP da tomadora
de serviço para marcação da jornada
dos seus trabalhadores que prestam serviço no
local da contratante?
R:
Não. A Portaria MTE 1.510/2009 não prevê
mais de um empregador por REP.
35. Os equipamentos atualmente em uso podem ser adaptados
para se transformarem em REP?
R:
A solução técnica para fabricação
do REP é do fabricante, que deve observar o disposto
na Portaria 1.510/2009, especialmente a necessidade
de certificação por órgão
técnico credenciado.
36.
Quando a Portaria entrar totalmente em vigor, será
admitida alguma forma de registro eletrônico de
ponto que não utilize o REP?
R:
Não.
37. A Portaria MTE 1.510/2009
aplica-se a trabalhadores não regidos pela CLT?
R:
Não.
38. Será definido
algum padrão de implementação para
o Programa de Tratamento?
R: Não, cada desenvolvedor deverá definir
a forma como implementará esse programa, respeitando
as regras da Portaria MTE 1.150/2009, que exige, entre
outros requisitos, que não haja modificação
ou exclusão dos dados originais e que sejam emitidos
relatórios e arquivos de dados padronizados.
39. Serão definidas as justificativas que serão
aceitas para as correções de marcações
no Programa de tratamento?
R:
Não. É responsabilidade do empregador
controlar o ponto dos empregados, dessa forma cabe a
ele incluir e documentar as justificativas que, eventualmente,
poderão ser analisadas pela Fiscalização
do Trabalho ou mesmo pela Justiça do Trabalho.
Essa definição decorre do poder diretivo
do empregador.
40.
Adotado o REP, é obrigatório o registro
do intervalo de repouso no equipamento?
R: Não. O § 2º
do art. 74 da CLT admite a pré-assinalação
do período de repouso. É facultado ao
empregador exigir ou não o registro da entrada
e saída dos intervalos de seus empregados. Entretanto,
as convenções e acordos coletivos de trabalho
poderão prever a obrigatoriedade da marcação
nos intervalos.
41.
As pausas de 10 minutos, previstas na Norma Regulamentadora
17 - Ergonomia - em seu item 17.6.4, item c, para atividade
de entrada de dados em sistemas de processamento eletrônico
de dados, devem ser marcadas no REP?
R: Não, esses 10 minutos
não constituem intervalo de repouso/alimentação,
mas sim pausas inseridas na jornada de trabalho para
garantir a saúde do trabalhador. O empregador
deverá utilizar outra forma de controle das pausas
para demonstrar o cumprimento da citada norma
42.
O REP emitirá copia do Comprovante de Registro
de Ponto do Trabalhador para o empregador?
R: Não. O Comprovante será emitido em
via única destinada ao trabalhador.
43. Quando adotado o
REP, o que o empregador deverá fazer quando o
equipamento não estiver funcional?
R: A solução para uma eventual indisponibilidade
do REP é de responsabilidade do empregador, mas,
dentre as possíveis alternativas, ele poderá
utilizar o controle manual.
44. Quais serão
as consequências para quem tiver um sistema de
ponto eletrônico não adequado às
normas do MTE?
R:
O ponto eletrônico utilizado de forma diversa
do previsto na Portaria MTE 1.510/2009 não servirá
para comprovar o cumprimento da obrigação
prevista no art. 74 da CLT, ou seja, acarretará
todas as conseqüências legais dessa omissão,
entre as quais a aplicação de multas administrativas
e as dificuldades de apresentação de elementos
comprobatórios da jornada de trabalho em eventual
ação judicial.
45.
A portaria prevê a tecnologia que será
empregada na impressão, por exemplo impressão
matricial ou térmica?
R:
Não. O fabricante escolherá a alternativa
que achar mais conveniente. A portaria apenas determina
que a impressão deverá ter duração
de 5 anos em condições normais. Cabe ao
fabricante indicar os insumos que atendem à exigência
de durabilidade e ao empregador seguir a indicação
do fabricante.
46. No momento do registro, o REP pode se comunicar
com equipamentos externos para obter dados necessários
à identificação do empregado? Por
exemplo, comunicar-se com o banco de dados central da
empresa para verificar dados biométricos?
R: Não. Todos os dados necessários à
operação do REP deverão estar armazenados
na Memória de Trabalho (MT) do equipamento.
47. O REP poderá
ser programado para fazer automaticamente o ajuste para
o horário de verão?
R: Sim. O ajuste deverá ser registrado na Memória
de Registro de Ponto, conforme inciso III do art. 6º
da Portaria MTE 1.510/2009.
48. Os fabricantes de
REP deverão obrigatoriamente fabricar o Programa
de Tratamento
para fornecê-lo com o equipamento?
R: Não. O fabricante pode
fornecer o programa de tratamento se quiser
49.
O empregador pode utilizar para seu controle modelo
de Espelho de Ponto diferente do especificado no anexo
II?
R: Sim. O empregador pode utilizar
outro modelo de relatório para o seu controle,
desde que mantenha o Relatório de Espelho de
Ponto, conforme o anexo II da Portaria MTE 1.510/2009
à disposição inspeção
do trabalho para apresentação quando requisitado.
50.
A empresa deve imprimir todos os meses os Relatórios
de Espelho de Ponto?
R: A empresa é livre para
escolher o momento da impressão, desde que os
relatórios estejam à disposição
da inspeção do trabalho na forma legal.
51. Como ficam
as empresas que adotaram o ponto eletrônico mas
possuem funcionários que realizam trabalho externo?
R:
Nesse caso, as empresas devem utilizar a papeleta de
serviço externo prevista no art. 13, parágrafo
único, da Portaria MTE 3.626/1991.
52.
Quando os empregadores usuários de SREP deverão
se cadastrar no MTE?
R: Brevemente o MTE tornará disponível
página da internet para que os empregadores usuários
do SREP façam seu cadastro, conforme o Art. 20
da Portaria MTE 1.510/2009.
53. A Portaria
MTE 1.510/2009 define o método que o REP utilizará
para a identificação do empregado, tal
como cartão magnético ou biometria?
R: Não, cada fabricante
poderá escolher o método que julgar mais
conveniente.
54. Os arquivos eletrônicos mencionados na Portaria
MTE 1.510/2009 devem ser impressos?
R: Não, o AFD será
obtido pelo fiscal do trabalho diretamente no REP, já
o AFDT e o ACJEF devem ser fornecidos à fiscalização
em meio eletrônico imediatamente quando requisitados.
55.
O programa de tratamento poderá ter outras funcionalidades
e gerar outros relatórios que não os obrigatórios?
R:
Sim, o programa de tratamento pode ter outras funcionalidades,
desde que não proibidas pela Portaria MTE 1.510/2009.
56.
Se, fora o intervalo previsto no art. 71 da CLT, a empresa
concede aos empregados outros intervalos para lanche,
esses intervalos devem ser registrados no REP?
R: Os intervalos não deduzidos
da duração do trabalho não devem
ser registrados no REP.
57. O REP poderá
ser mudado de estabelecimento?
R:
O REP poderá ser movimentado. Quando houver alteração
do local da prestação do serviço,
essa informação deverá ser assinalada
no equipamento, conforme Art. 5º e 6º da Portaria
MTE 1.510/2009.
58. Quais os sistemas que se enquadram no SREP?
R: Aqueles em que sejam usados meios eletrônicos
para identificar o trabalhador, tratar, armazenar ou
enviar qualquer tipo de informação de
marcação de ponto.
59. Um empregador que
use o registro de ponto manual ou mecânico e posteriormente
digite esses dados em computador para apuração
está enquadrado na Portaria MTE 1.510/2009?
R: Não, se o registro do ponto for manual ou
mecânico não há enquadramento na
Portaria MTE 1.510/2009.
60.
A Portaria MTE 1.510/2009 define uma quantidade máxima
de trabalhadores que utilizarão cada REP?
R: Não. Se a opção for pelo Registro
Eletrônico de Ponto, é responsabilidade
do empregador disponibilizar equipamentos em quantidade
e capacidade suficiente para atender aos empregados.
É também responsabilidade do empregador
manter o equipamento com o papel necessário para
a quantidade de registros que serão efetuados.
61.
Quando deverá ser emitida a Relação
Instantânea de Marcações, prevista
no inciso IV do caput do art. 7° da Portaria MTE
1.510/2009?
R: A Relação Instantânea de Marcações
é documento previsto para o uso da Fiscalização
do Trabalho. O REP deverá dispor de comando,
a ser acionado pelo Auditor Fiscal do Trabalho, para
permitir a impressão dessa relação
durante a inspeção.
62.
Enquanto a exigência para uso do REP não
entrar em vigor, é permitido o registro de ponto
por terminal de computador?
R:
Sim.
63. A porta fiscal do
REP pode ter outra função além
de "gravação do AFD em dispositivo
externo de memória"?
R: Não. Essa porta é para uso exclusivo
da fiscalização. O REP deverá ter
outros conectores para o intercâmbio de dados.
64.
Como e quando devem ser registrados os intervalos quando
esses são pré-assinalados?
R: Os intervalos pré-assinalados serão
registrados utilizando-se o Programa de Tratamento e
deverão constar do AFTD. Neste arquivo os horários
relativos aos intervalos pré-assinalados serão
listados nos registros de detalhe onde o campo 9 deverá
ser preenchido com "P".
65.
Quais são os documentos, relatórios e
arquivos que o empregador deverá fornecer à
fiscalização do trabalho, segundo a Portaria
MTE 1.510/2009?
R:
a. AFD - Arquivo Fonte de Dados - gerado diretamente
pelo REP mediante comando do auditor-fiscal do trabalho;
.
Relatório Instantâneo de Marcações
- gerado diretamente pelo REP mediante comando do auditor-fiscal
do trabalho;
c.
AFDT - Arquivo Fonte de Dados Tratados, quando solicitado
pelo auditor-fiscal do trabalho;
d.
ACJEF - Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos
Fiscais, quando solicitado pelo auditor-fiscal do trabalho;
e.
Relatório Espelho de Ponto, quando solicitado
pelo auditor-fiscal do trabalho;
f.
Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade
fornecido pelo fabricante do REP. Um para cada equipamento
utilizado pelo estabelecimento, quando solicitado pelo
auditor-fiscal do trabalho;
g.
Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade
fornecido pelo desenvolvedor do programa de tratamento,
mesmo que seja desenvolvido internamente pela empresa,
quando solicitado pelo auditor-fiscal do trabalho.
66. As faltas abonadas,
licenças e períodos de férias devem
ser listadas no ACJEF e no Relatório Espelho
de Ponto?
R: Não, apenas os dias em que o trabalhador deve
cumprir jornada devem ser listados. Observe que as faltas,
sejam parciais ou integrais, devem constar do ACJEF
e do Relatório Espelho de Ponto.
67.
No caso da empresa que utilize ponto eletrônico,
mas ainda não implantou o REP, como será
gerado o AFDT?
R: O AFDT é gerado tomando como base os dados
originais de registro de ponto, assim, enquanto o REP
não for implantado, AFDT deverá ser gerado
a partir do conjunto de dados do sistema de ponto eletrônico
em uso. Nesse caso o campo 17 do registro de detalhe
será preenchido com zeros.
68.
O empregador deverá manter o AFDT e o ACJEF relativos
a cada mês de apuração armazenados
à disposição da fiscalização
ou poderá gerá-los sob demanda?
R:
As duas opções são válidas,
porém, caso o empregador resolva gerá-los
a partir do pedido da fiscalização, a
produção desses arquivos deve ser imediata,
no momento em que forem solicitados pelo auditor fiscal.
69.
O empregador que já utiliza o ponto eletrônico
pode voltar a utilizar o sistema manual ou mecânico
de anotação de jornada?
R:
Sim.
70.
O MTE fornecerá modelo do "Atestado Técnico
e Termo de Responsabilidade"?
R: Não. O atestado emitido pelo fabricante de
REP ou de programa de tratamento deverá observar
o disposto nos artigos 17 e 18 da Portaria MTE 1.510/2009.
71. Como o empregador
deve proceder no caso de uma marcação
incorreta ou da falta de registro de ponto?
R: Esses casos devem ser atendidos
pelo programa de tratamento e documentados no AFDT.
Na situação de marcação
incorreta, ou seja, quando o empregado marcar uma entrada
ou saída sem ter realmente entrado ou saído
do trabalho ou quando o fizer em duplicidade, esse registro
deve ser sinalizado como marcação desconsiderada
('D') no campo 7 do AFDT e na justificativa a ocorrência
deve ser explicada. Se houve falta de marcação
de ponto, deve ser incluído no AFDT o correto
horário de entrada ou saída do empregado,
bem como a justificativa para a omissão da marcação,
e o campo 9 dever ser informar que aquela marcação
foi incluída ('I').
72.
Quais são as "marcações indevidas"
citadas no art. 12, parágrafo único, da
Portaria MTE 1.510?
R: São aquelas que não
correspondem efetivamente a entrada ou saída
do trabalho, ou aquelas feitas em duplicidade.
73.
Qual a quantidade mínima de empregados no estabelecimento
para que o registro de ponto torne-se obrigatório?
R: Continua válido o art.
72, § 2º, da CLT. Ele determina que "Para
os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será
obrigatória a anotação da hora
de entrada e de saída, em registro manual, mecânico
ou eletrônico". Observe-se que norma coletiva
pode obrigar o estabelecimento empregador a efetuar
o registro de ponto, mesmo com número de empregados
inferior a 11.
74. Os estabelecimentos
com até 10 empregados, portanto desobrigados
do registro de ponto, se optarem pelo registro eletrônico,
deverão seguir a Portaria MTE 1.510/2009?
R: Sim.
75.
Quando a marcação estiver dentro da tolerância
prevista no Art. 52, § 1º, da CLT, o horário
deve ser corrigido no AFDT?
R:
Não, o horário da marcação
deve ser mantido como foi registrado.
• 76. Como preencher
os campos de horas extras e de saldo de horas a compensar
do item 3.3 do Anexo I da Portaria MTE 1.510/2009 (Detalhe
ACJEF)? –
Resposta em Arquivo PDF em outra janela. Click na caixa
de texto para ser direcionado.
•
77. Após 21.08.09 houve alguma alteração
na Portaria MTE 1.510/2009?
Sim. Foi publicada a Portaria
MTE 2.233, de 17 de novembro de 2009, disponível
na página de Internet do MTE no item Portarias.
• 78. É necessário enviar os arquivos
gerados nos formatos especificados na Portaria 1.510/2009
para o MTE?
Não. O AFD deve estar sempre
disponível no REP para que o auditor-fiscal do
trabalho possa fazer uma cópia por meio da porta
fiscal. Os outros arquivos devem ser apresentados ao
auditor-fiscal do trabalho, quando solicitados.
•
79. O fornecedor do programa de tratamento é
responsável pelo conteúdo do AFD?
O AFD é gerado pelo REP
e não pelo programa de tratamento, mas o fabricante
do programa de tratamento assina termo de responsabilidade
afirmando expressamente que seu programa atende às
determinações da Portaria MTE 1.510/09.
Assim, será responsabilizado se o seu programa
possibilitar que o AFD seja alterado.
•
80. Os relógios Ponto mecânicos que imprimem
a marcação em cartão de papel poderão
ainda ser utilizados?
Sim, desde que não usem meio eletrônico
para identificar o trabalhador, tratar, armazenar ou
enviar qualquer tipo de informação de
marcação de ponto. Se possuírem
estes recursos, deverão atender aos requisitos
do SREP.
• 81. De
acordo com o anexo II temos que emitir, no espelho do
ponto eletrônico, o período da folha de
pagamento, porém se o período da folha
é de 01 a 30 e o período de apuração
do ponto é de 26 a 25 de cada mês, qual
desses períodos deve ser listado no espelho?
A
Portaria MTE 1.510/2009 se refere ao período
de apuração do ponto para efeito de folha
de pagamento. Assim, no caso em questão é
do dia 26 ao dia 25 do mês seguinte.
• 82. A assinatura
do "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade",
previsto no artigo Art. 18 da Portaria MTE 1.510/2009,
pode ser digitalizada?
Não. A imagem da assinatura digitalizada não
tem valor legal.
• 83. Se
o empregado, sem autorização do empregador,
efetuar marcação de saída após
o horário de sua jornada, qual o procedimento
deve ser adotado?
O SREP deve registrar os horários
efetivamente trabalhados. Se o empregado tiver trabalhado,
o horário deve ser considerado para efeito de
pagamento. O programa de tratamento prevê a possibilidade
de correções. A justificativa da correção
será analisada pelo auditor-fiscal do trabalho
no momento da fiscalização. Questões
relacionadas ao comportamento do empregado não
dizem respeito à Portaria MTE 1.510/2009 e sim
ao poder diretivo do empregador.
• 84. As
informações relativas ao CNPJ/CEI e à
razão social dos arquivos AFD, AFDT e ACJEF se
referem à empresa (matriz) ou ao estabelecimento?
Ao
estabelecimento onde ocorre a prestação
do serviço pelo empregado.
• 85. A
Emissão da Relação Instantânea
de Marcações deverá ser impressa
ou armazenada no dispositivo externo do auditor Fiscal?
Deverá
ser impressa pela impressora do REP.
•
86. No relatório do espelho do ponto, quando
o funcionário possuir batidas em um dia de descanso
em que não existe um horário contratual,
o campo CH deve ser preenchido com qual valor?
No
dia de folga em que não existe um horário
contratual de trabalho, caso o empregado trabalhe, o
campo CH deve ser preenchido com “0000”.
• 87. Um órgão
público que tenha funcionários em regime
estatutário e empregados regidos pela CLT estará
obrigado a utilizar o REP para os empregados regidos
pela CLT? Em caso afirmativo, o órgão
poderá, opcionalmente, incluir os funcionários
em regime estatutário no REP, fazendo a separação
no programa de tratamento?
Sim. Para todo empregador que tenham mais de dez empregados
regidos pela CLT que opte por sistema eletrônico
de ponto será obrigatório o uso do REP.
Não há problema em incluir, opcionalmente,
funcionários estatutários, desde que sejam
separados no programa de tratamento e nos documentos
a serem apresentados à fiscalização.
• 88. No
leiaute do relatório Espelho de Ponto, deve-se
informar a jornada realizada com entrada e saída.
No modelo que consta no Anexo II da Portaria MTE 1.510/2009,
têm-se três períodos (entrada e saída).
Se o empregado efetuar mais de três entradas ou
saídas no mesmo dia, deverão ser criadas
mais colunas na tabela de jornadas realizadas?
Não.
Caso existam mais de três entradas/saídas
no dia do início dessa jornada, deve-se repetir
a data em outra linha da coluna DIA e utilizar, nessa
outra linha, as colunas existentes. Por exemplo, se
o empregado tiver uma quarta entrada e/ou saída,
a primeira coluna ficará com duas linhas preenchidas
e as demais, apenas com uma. Observar a resposta da
questão 56.
• 89. No
leiaute do relatório Espelho de Ponto, é
explanado que quando uma jornada se inicia em um dia
e termina em outro (horário noturno), deve-se
gerar duas linhas. O que deve constar na coluna DIA?
No caso da jornada se iniciar
em um dia e terminar em outro, os registros de horários
referentes ao dia do inicio estarão em uma linha,
onde será informado este dia. Os registros do
dia seguinte serão colocados na próxima
linha, que terá a coluna DIA preenchida com este
dia. Caso exista entrada em outra jornada no mesmo dia
que ocorreu a saída da anterior, esta entrada
deverá ocupar uma nova linha, repetindo-se o
dia. O campo DIA sempre conterá o dia em que
foram realizadas as marcações contidas
naquela linha.
• 90. No
arquivo de controle de jornada para efeitos fiscais,
consta que o código do horário deve ser
sequencial, iniciando-se em 0001. Pode-se somente listar
os horários contratuais em ordem de código
sem preencher o código sequencial?
Não.
O código seqüencial é obrigatório.
• 91. O Arquivo
de Fontes de Dados Tratado - AFDT, item 2.2 do Anexo
I, existe o campo 9 para informar se a marcação
é Original, Incluída ou Pré-Assinalada.
Qual o objetivo do tipo PRE-ASSINALADO?
O
tipo marcação pré-assinalada é
para ser utilizado quando o empregador utilizar a previsão
legal de pré-assinalação dos intervalos
intrajornada para repouso/alimentação.
Neste caso as entradas e saídas do intervalo
não serão registradas no REP, mas deverão
constar no AFDT com a sinalização de horário
pré-assinalado – “P”.
•
92. Em uma empresa que possui várias filiais,
o funcionário da matriz, pode efetuar as marcações
no REP da filial e vice-versa?
Sim,
desde que o período de apuração
das jornadas do empregado em um estabelecimento seja
feito pelo programa de tratamento considerando as marcações
obtidas em todos REPs da empresa (todos os estabelecimentos)
onde tenha havido marcação por aquele
empregado. Observar que o estabelecimento onde houve
a marcação do empregado terá marcações
no AFD que não constarão do AFDT e o estabelecimento
que cedeu o empregado terá marcações
no AFDT que não constarão do AFD.
Exemplo:
um determinado empregado registrado na filial A trabalhou
durante certo período na filial B. Os registros
de sua jornada contida no REP, e portanto no AFD, da
filial B deverão ser inseridos no AFDT e no ACFJ
da filial A, e não no AFDT e no ACFJ da filial
B.
•
93. Quando em um estabelecimento houver vários
REPs, deverá ser gerado um AFDT para cada AFD?
Não.
A alínea f do item 2.2 da Portaria MTE 1.510/2009
prevê que todos os registros do período
apurado devam estar em um único AFDT. Assim,
quando o auditor fiscal do trabalho solicitar, deve
ser apresentado apenas um AFTD com todos os registros
relativos ao estabelecimento, originários de
todos os AFDs que esse estabelecimento possuir.
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Mais
informações acesse o site do Ministério
do Trabalho
http://www.mte.gov.br/pontoeletronico/faq.asp
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