
Excelente
entrevista CUT e CNI. Portaria 1510
Vale
a pena ouvir.
Entrevista
de hoje na CBN deixa claro que as duas instituições
estão do mesmo lado quando o assunto é PORTARIA
1510.
Debate entre Arthur Henrique, presidente da Central Única
dos Trabalhadores (CUT), e Emerton Casali, gerente-executivo
de relação de trabalho da Condeferação
Nacional da Indústria (CNI)
Fonte:
Site Relógio Ponto
link
http://www.relogio.deponto.com.br/relogio-de-ponto-eletronico-excelente-entrevista-cut-e-cni-portaria-1510/
________________________________________________________________
ATENÇÃO!
LOGO ABAIXO DAS NOTÍCIAS DE JULHO VOCÊ ENCONTRARÁ
TODO O HISTÓRICO DE NOTÍCIAS SOBRE A PORTARIA
1.510 ATÉ JUNHO 2010
_____________________________________NOTÍCIAS JULHO
2010 __________________________________
São Paulo
- 05/07/2010

Novas regras prejudicam competitividade
industrial e relações trabalhistas
Para a Fiesp, a Portaria nº 1510/09,
do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), representa
um retrocesso à atividade produtiva brasileira
NOTA
OFICIAL
A Federação das Indústrias
do Estado de São Paulo (Fiesp) vem acompanhando de
perto os impactos que as novas regras do registro do ponto
eletrônico terão sobre a indústria brasileira.
A Fiesp entende que a Portaria nº
1510/09, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE),
que regulamenta as normas, significa um retrocesso às
empresas brasileiras. Os altos custos dos equipamentos devidamente
adaptados e dos procedimentos técnicos e operacionais
comprometerão a competitividade das micro e pequenas
indústrias, principalmente.
Um dos seus aspectos mais preocupantes
é a possibilidade de aumentar a animosidade das relações
de trabalho. Isso porque com a implantação
ou utilização dos novos moldes do sistema
de ponto eletrônico deverão ser criados mecanismos
de fiscalização e manutenção
da regularidade pelo empregador, que podem ser entendidos
como um ato de desconfiança por parte das entidades
sindicais. Esta circunstância representa um retrocesso
histórico à atual relação entre
capital e trabalho, colocando em risco o equilíbrio
que alcançou.
Além disso, a obrigatoriedade da
entrega de um comprovante físico a cada marcação
do empregado (entrada / saída para almoço
/ volta do almoço / saída) é altamente
dispendiosa e não resolve os problemas existentes.
Assim, os empregados serão obrigados a guardar os
comprovantes fornecidos durante toda a relação
contratual, pois estes serão as únicas provas
dos horários que de fato trabalharam.
Por fim, além de todos os ônus
à atividade produtiva, as regras não serão
bem sucedidas em seu objetivo de evitar as fraudes e imprecisões
nos registros de frequência, já que o sistema
apresenta pontos de alta vulnerabilidade, como a porta USB
para coleta de informações existentes no equipamento
de registro. O mecanismo expõe dados pessoais dos
trabalhadores, desrespeitando seu direito constitucional
à privacidade.
Estes impasses inviabilizam o uso da tecnologia
eletrônica de registro da jornada de trabalho e forçam
as indústrias a utilizarem os meios obsoletos, dispendiosos
e imprecisos de marcação, como o registro
manual ou mecânico.
Por esses motivos, a Fiesp pede a suspensão,
e se necessário a revogação, das novas
regras impostas pelo Ministério do Trabalho, para
que a indústria, as bases representantes dos trabalhadores
e o governo possam traçar uma visão compartilhada
e mais profunda dos impactos que a Portaria acarretará
à sociedade brasileira.
Federação das Indústrias
do Estado de São Paulo
Fonte:
Site da Fiesp
linck http://www.fiesp.com.br/agencianoticias/2010/07/02/nota_ofic_ponto_eletronico_novas_regras_prejudicam.ntc
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28/JULHO/2010

Governo atende
empresários e adia novo ponto eletrônico por
três meses
Publicada
em 26/07/2010 às 23h40m
Geralda Doca e Lino Rodrigues
Comentários
BRASÍLIA e SÃO
PAULO -
O
governo cedeu à pressão de empresários
e sindicalistas e decidiu postergar, por mais 90 dias, o
prazo final para que o novo ponto eletrônico se torne
obrigatório. As empresas teriam de se adequar até
o dia 21 de agosto. Nesses três meses, os fiscais
do trabalho vão fazer apenas "visitas educativas"
para orientar os empregadores, sem multá-los.
A nova norma para o ponto eletrônico prevê que
as empresas que optarem pelo sistema terão que substituir
antigas máquinas por outras munidas de impressora
e com capacidade de armazenar dados de entrada e saída
de funcionários. Essas máquinas só
podem ser fabricadas por empresas certificadas pelo Ministério
do Trabalho.
O adiamento do prazo para entrada em vigor das novas regras
consta de uma instrução normativa assinada
pelo ministro do Trabalho, Carlos Lupi, que deverá
ser publicada no Diário Oficial da União nesta
terça-feira.
- Na prática, os empresários terão
mais tempo - afirmou ao GLOBO o ministro do Trabalho, acrescentando
que os fiscais vão elaborar um cronograma de visitas,
para verificar a implantação do novo modelo.
Quem não quiser adotar o novo sistema, poderá
utilizar os controles manual e mecânico (cartão).
No entanto, esses equipamentos são considerados ultrapassados.
Empresários dizem que não há máquinas
no mercado
Os empresários se queixam de que as máquinas
exigidas pelo Ministério do Trabalho não estão
disponíveis no mercado e que não há
tempo hábil para fabricá-las. A pasta informou,
porém, que já credenciou 64 fabricantes.
- Pelo que estou sentindo, já há bastante
máquina no mercado - disse Lupi.
O ministro destacou que a obrigatoriedade do ponto eletrônico
é do conhecimento dos empregadores há cerca
de um ano. A medida, segundo ele, facilitará a atuação
dos fiscais e tem como objetivo garantir os direitos dos
trabalhadores.
Desde o início do mês, empresários e
sindicalistas vêm pedindo a Lupi a prorrogação
por 90 dias do prazo para implantação da portaria
1510/09, que obriga as empresas com mais de dez funcionários
a adotarem o Registro Eletrônico de Ponto (REP). O
novo ponto eletrônico foi fortemente contestado pelas
entidades empresarias. O diretor do departamento sindical
da Federação das Indústrias do Estado
de São Paulo (Fiesp), Roberto Della Mana, considera
a medida uma "palhaçada" e tecnicamente
impraticável pelas indústrias paulistas.
- Não somos contra só por ser contra. Nossas
análises mostram que é inviável. Temos
que acabar com essa palhaçada. É impraticável
- criticou Della Mana, que sugere que empresas, governo
e trabalhadores encontrem uma solução negociada.
- Não temos interesse de acobertar aqueles que não
cumprem com suas obrigações - disse o empresário,
referindo-se a empresas que deixam de pagar horas extras
a seus funcionários e recolher os impostos devidos.
Para Fiesp, medida afeta competitividade
A entidade, que já havia entrado com pedido de suspensão
ou revogação da portaria no ministério,
alega ainda que os equipamentos são caros e comprometem
a competitividade das micro e pequenas empresas.
Fornecedores do equipamento, que custa entre R$ 2,5 mil
e R$ 3,6 mil, haviam comunicado à Fiesp que não
tinham capacidade para atender todos pedidos dentro do prazo
estabelecido.
O presidente da União Geral dos Trabalhadores (UGT),
Ricardo Patah, que tem em sua base o Sindicato dos Comerciários
de São Paulo, com mais de 1,2 milhão de trabalhadores,
confirmou que, com as outras centrais sindicais (CUT, Força
Sindical e CGTB), já havia sugerido ao Ministério
do Trabalho a prorrogação do prazo de implantação
da portaria por 90 dias.
- Essa portaria é importante para nós, mas
questões técnicas impedem a sua implantação
pelas empresas - justificou Patah, lembrando que a medida
vai beneficiar a categoria de comerciários que trabalham
nos finais de semana e feriados e, muitas vezes, não
recebem por isso.
A sugestão de adiamento do prazo, segundo o presidente
interino da Força Sindical, Miguel Torres, foi feita
várias vezes ao ministro em reuniões com sindicalistas.
Para Torres, a medida deve ser rediscutida para que se chegue
a um consenso.
O advogado e procurador da
Fundação Faculdade de Medicina, que emprega
mais de 11 mil funcionários, Arcênio Rodrigues,
considera "ilegal" a obrigatoriedade do novo ponto
eletrônico e está questionando a medida na
Justiça
Fonte site: Globo.Com
Notícia
copiada do site www.globo.com
siga o link para a págia original
http://oglobo.globo.com/economia/mat/2010/07/26/governo-atende-empresarios-adia-novo-ponto-eletronico-por-tres-meses-917248676.asp
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Relogio
de Ponto Eletrônico:
Mais liminares contra Portaria 1510
Foram expedidas liminares em favor de duas grandes cooperativas
do Paraná (Coopavel e Copacol). Uma decisão
em Mandado de Segurança contra a implantação
das alterações propostas pela Portaria do
Ministério do Trabalho e Emprego no registro eletrônico
dos trabalhadores.
Segundo o Advogado Paulo Augusto Chemin da Vanzo Advogados,
a decisão consiste numa liminar que liberou as duas
empresas do cumprimento da Portaria do Ministério
do Trabalho e Emprego MTE no. 1.510/09, que determinava
a substituição de todos os equipamentos de
registro eletrônico (ponto eletrônico), por
novas máquinas que imprimam um comprovante dos horários
para os empregados.
“A liminar, que é uma decisão provisória,
permite às empresas a manutenção dos
equipamentos eletrônicos já em operação,
evitando os elevados custos com aquisição
de novos equipamentos, bem como custos com a manutenção
dos mesmos.”
Dr. Paulo diz que Portaria que alterou o sistema de registro
de horários é inconstitucional, uma vez que
faz exigências não previstas na lei original
que instituiu o registro eletrônico, extrapolando
com isso a sua capacidade normativa.
A decisão beneficia apenas às empresas que
ingressaram com a ação, não gerando
efeito para todas as empresas que caso tenham interesse
deverão buscar seu direito perante o judiciário.
A decisão foi proferida pelo Juiz do Trabalho Sidnei
Claudio Bueno – 3A Vara do Trabalho – Cascavel
/ PR
fonte site: RELÓGIO PONTO
link :
http://www.relogio.deponto.com.br/relogio-de-ponto-eletronico-mais-2-liminares-contra-portaria-1510/
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Relógio
de ponto eletrônico:
Ações liminares contrárias à
portaria 1510
Enorme
é a expectativa quanto à suspensão
da exigência pelo MTE.
Do
contrário, a tendência é que haja enorme
avalanche de ações similares pelo país
afora.
Publicada
em 29/07/2010 pelo Valor Econômico.
A
Justiça do Trabalho já concedeu pelo menos
duas liminares para suspender a obrigatoriedade da adoção
do novo relógio de ponto nas empresas para o controle
eletrônico da jornada de trabalho. A nova exigência
passa a valer a partir do dia 26 de agosto, mas as empresas
só podem ser autuadas a partir de 26 novembro, segundo
normas do Ministério do Trabalho.
A
23a Vara do Trabalho de Porto Alegre concedeu decisão
que impede a autuação dos lojistas da capital
gaúcha. A medida foi favorável ao sindicato dos lojistas
(Sindilojas) do município, que congregaaproximadamente16
mil estabelecimentos.A empresa CBS Companhia Brasileira
de Sandálias, conhecida como Dupé, também
conseguiu liminar na Justiça do Trabalho da Comarca
de Carpina, em Pernambuco. Na contramão da Justiça
Trabalhista, o Superior Tribunal de Justiça (STJ)
negou pelo menos dois pedidos de liminares para suspender
a nova exigência. As autuações podem
chegar a R$ 4 mil por visita e por estabelecimento.
Para
o juiz do trabalho de Porto Alegre, Volnei Mayer, não
cabe em liminar analisar a ilegalidade ou inconstitucionalidade
da Portaria n o 1.510, de 2009, editada pelo Ministério
do Trabalho. Mas o magistrado entendeu que as empresas não
tiveram o prazo deumano, estipulado pela norma para adquirir
o novo relógio. Isso porque, segundo a decisão,
o ministério teria que aprovar o aparelho desenvolvido
pelas fabricantes e só começou a fazê-lo
a partir de março. Com isso, as empresas não
tiveram tempo hábil para se adaptar. O aparelho com
sensor de identificação óptico, autorizado
pelo ministério, só começou a ser oferecido
pelo mercado emjunho deste ano. O magistrado, portanto,
entendeu que as empresas teriamum ano, a contar da data
de início da comercialização do aparelho
– até dia 28 de junho de 2011 -, para adquirir o novo relógio.
E só podem ser autuadas 90 dias após essa
data, período que seria utilizado pela fiscalização
para orientar os empresários.
2
caso
Já
no caso da CBS Companhia Brasileira de Sandálias,
o juiz Ibrahim Filho entendeu que ainda que a Consolidação
das Leis Trabalhistas (CLT) estabeleça que é
de competência do Ministério do Trabalho a
regulamentação e controle do ponto, a portaria,
na opinião do juiz, extrapolou todos os limites da
lei que trata sobre o tema. Por isso, ele afastou a validade
de toda a norma e impediu que a empresa sofresse sanções
administrativas por não cumprir as determinações
impostas.
O
advogado do Sindilojas, Luiz Fernando Moreira, sócio
do Flávio Obino Filho Advogados, afirma que a liminar
traz uma certa tranquilidade aos empregadores, que agora
terão um prazo maior para se adaptar. Para ele, a
decisão deve servir de precedente às demais
empresas, ao contestarem a norma.
Ele
também ressalta que tentará afastar de vez
nova exigência ao atacar a ilegalidade da portaria,
quando houver análise de mérito.
Para
o advogado da CBS Companhia Brasileira de Sandálias,
Marcelo Ricardo Grünwald, do Grünwald e Giraudeau
Advogados Associados, “está explícito
que a portaria viola os princípios da legalidade,
ao extrapolar o que está previsto em lei”.
Procurada
pelo Valor, a Assessoria de Imprensa do Ministério
do Trabalho e Emprego informou que o órgão
não vai se manifestar sobre as ações.
A assessoria de imprensa da Advocacia-Geral da União
informou que ainda aguarda intimação formal
das decisões.”
Fonte
site; RELÓGIO PONTO
LINK ;
http://www.relogio.deponto.com.br/relogio-de-ponto-eletronico-acoes-liminares-contrarias-a-portaria-1510/
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SINDILOJAS-RS
obtém liminar contra portaria 1510
(Relogio de Ponto Eletrônico)
A
medida dá ao SINDILOJAS de PORTO ALEGRE e seus associados
a garantia que não haja multas pelo não cumprimento
das exigências da Portaria 1510.
Esta
é mais uma grande vitória da Justiça
e da Democracia.
Processo: 0000561-70.2010.5.04.0023
Natureza: Mandado de Segurança Coletivo
Origem: 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Impetrante: Sindicato dos Lojistas do Comércio de
Porto Alegre/RS – SINDILOJAS
Impetrado: Superintendente Regional do Trabalho do Estado
do Rio Grande do Sul
Dr. Luiz Fernando Moreira – Flávio Obino Fº
Advogados
www.obinoadvogados.com.br
28/07/2010 | 17h36min
Justiça do Trabalho de Porto Alegre suspende aplicação
da portaria do ponto eletrônico
Juiz da 23ª Vara do Trabalho concedeu liminar ao Sindicato
dos Lojistas do Comércio da Capital
O juiz da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, Volnei
de Oliveira Mayer, concedeu hoje liminar ao Sindicato dos
Lojistas do Comércio da Capital (Sindilojas) para
que não haja autuação nem multa às
empresas que não cumprirem as novas regras do sistema
de ponto eletrônico – estabelecidas pelo Ministério
do Trabalho e Emprego. O mandado de segurança coletivo
impetrado pela entidade requer que os agentes fiscais se
abstenham de multar e impor penalidades aos estabelecimentos
do município até o dia 28 de junho de 2011.
A
Instrução Normativa nº 85, com as novas
exigências, foi publicada hoje no Diário Oficial
da União. O magistrado considerou haver violação
ao direito líquido e justo receito do Sindilojas,
razão para conceder a segurança para que até
junho do próximo ano a Superintendência Regional
do Trabalho não aplique nenhuma punição
às empresas que atuam no comércio lojista
de Porto Alegre.
Na
decisão, Mayer ressalta também que o impetrado
não respondeu ao questionado pelo Juízo, no
que tange à existência de empresas fabricantes
de registro ponto no Rio Grande do Sul com cadastro no Ministério
do Trabalho.
ZH
DINHEIRO
Fonte:
http://zerohora.clicrbs.com.br/zerohora/jsp/default.jsp?uf=1&local=1§ion=Economia&newsID=a2986449.xml
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Novo
Ponto Eletrônico
Liminar
do TRT de Pernambuco diz que Portaria 1510 extrapolou os
limites legais.
*
Postado por Relações do Trabalho em 29 julho
2010 às 18:19
* Exibir blog de Relações do Trabalho
Hoje
foram noticiadas duas liminares contra o novo ponto eletrônico.
A primeira, concedida para o SINDILOJAS do RS, pode ser
lida na íntegra aqui (LIMINAR SINDILOJAS). a segunda,
para a empresa denominada Copé (CBS S/A - Companhia
Brasileira de Sandálias), o Blog RT disponibiliza
integralmente no link abaixo.
Liminar
Copé - 0001190.08.2010.5.06.0211.pdf
Segundo
a liminar:
"vê-se
que, embora o caput do art. 74 da CLT confira ao Ministro
de Estado do Trabalho a regulamentação dos
controles de ponto, a Portaria extraopolou os limites da
precitada lei ao verdadeiramente pretender substituí-la,
cabendo rememorar que Portaria é norma de hierarquia
inferior à lei proveniente do Legislatibvo e, portanto,
não pode dispor de forma a substituí-la, ainda
que a pretexto de regulamentá-la, devendo ater-se
às linhas gerais delimitadas pelo legislador,q ue
tem legitimidade para regular as relações
que implicam na criação, modificação
ou extinção de direitos e deveres. Somente
a lei, em sentido material e formal, pode inovar a odem
jurídica: criar, modificar ou extinguir direitos.
Trata-se do Princípio da Legalidade, segundo o qual
ninguém é obrigado a fazer ou deixar de frazer
alguma coisa a não ser em virtude de lei. Somente
por exceção o Poder Executivo pode legislar
inovamndo a ordem jurídica (v. Medidas Provisórias).
A faculdade regulamentar concedida ao Poder Executivo é
somente para a fies execução da lei (art.
84, IV, da CF/88), tarefa que não pode ser confundida
com a ampliação do conteúdo da lei."
Fonte:
http://www.relacoesdotrabalho.com.br/profiles/blogs/novo-ponto-eletronico-liminar
__________________________________________________________________________________________________________

Romeo
Piazera Júnior[1]
RESUMO
Este
artigo tem por objetivo apresentar os aspectos polêmicos
decorrentes da expedição da Portaria nº
1.510/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego, notadamente
no que pertine às “inovações”
trazidas com o “disciplinamento” do denominado
Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP), e
suas conseqüências para as empresas e para os
empregados. A atualidade do assunto se mostra presente,
na medida em que a Portaria passará a valer (ser
vigente) a partir do dia 26 de agosto de 2010, em que pese
com a publicação da IN nº 85, de 26.07.2010,
sua efetiva entrada em vigor restou postergada por mais
3 (três) meses.
Palavras-chave:
Portaria nº 1.510/2009. Registro Eletrônico de
Ponto (REP). Jornada de Trabalho. Controle.
1
INTRODUÇÃO
Como
é de conhecimento geral, o empregado fica à
disposição do empregador para dar cumprimento
às tarefas que lhe são atribuídas.
Esse tempo deve ser controlado a fim de resguardar os interesses
das partes.
A
falta de controle da jornada de trabalho do empregado pode
trazer inúmeros problemas para a empresa, sendo o
principal deles, o custo pelo pagamento de horas extras
não realizadas.
Mantendo
o empregador mais de 10 empregados em um estabelecimento,
será obrigatório o controle de horário
de trabalho.
Destarte,
mesmo não estando obrigada, é recomendável
a empresa com até 10 empregados controlar o horário
de trabalho de seus empregados, pois no caso de uma reclamação
trabalhista ela não terá dificuldade de comprovar
qual foi de fato a jornada de trabalho que o empregado cumpriu.
O
controle de horário de trabalho beneficia o empregador,
pois este tem como fiscalizar os atrasos e as saídas
antecipadas do empregado podendo constatar o tempo em que
de fato este permaneceu na empresa.
Somente
os controles de horário refletem a exata dimensão
da duração do trabalho diário, quer
quanto à determinação do início,
quer quanto ao encerramento.
Portanto,
a apuração da jornada de trabalho, inclusive
das horas extras, é feita, obrigatoriamente, através
dos registros.
2
FORMAS DE REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO
A
legislação determina que o empregador deve
adotar registros manuais, mecânicos ou eletrônicos
individualizados de controle de horário de trabalho,
contendo a hora de entrada e de saída, bem como a
pré-assinalação do período de
repouso ou alimentação. A legislação
não estabelece o modelo que deve ser utilizado para
os registros.
Assim,
o empregador poderá utilizar seus próprios
modelos, os adquiridos no comércio ou sistemas fornecidos
por terceiros.
A
empresa não está obrigada a adotar o mesmo
tipo de registro para todos os empregados. Ela poderá
conviver com os três sistemas, ou seja, partes dos
empregados poderão utilizar registro mecânico,
outra parte o manual, e a última o eletrônico.
Apesar
de a legislação exigir somente a pré-assinalação
(indicação) do intervalo de repouso ou alimentação,
não há impedimento legal para que o empregador
exija que seus empregados assinalem (registrem/anotem) o
horário de saída e de retorno do referido
intervalo.
Muito
pelo contrário, hodiernamente, com a crescente escalada
de ações trabalhistas que possuem como pleito
principal, o pagamento de supostas horas suprimidas de intervalo
intrajornada, impõe-se que as empresas sejam cautelosas
e bastante criteriosas no que se refere à necessidade
de manutenção dos registros de jornadas de
trabalhos, aqui especialmente referindo-nos à saída
e entrada para gozo de período de descanso e refeição
intrajornada.
Isto
porque é conveniente que a assinalação
dos intervalos para descanso seja feita, obrigatoriamente,
pelo próprio empregado, pois, como dito alhures,
são comuns as reclamações trabalhistas
por horas extras, sob a alegação de que o
empregador não concedeu os referidos intervalos.
3
O REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
O
registro eletrônico de ponto, também chamado
de “ponto computadorizado”, como apresentado
anteriormente, é outra modalidade de controle de
horário, vindo para acompanhar os avanços
tecnológicos.
O
registro eletrônico é realizado através
de sistema de informatização de dados, onde
normalmente é fornecido ao empregado um cartão
magnético com a gravação de sua matrícula,
que será introduzido no leitor de códigos,
estando este conectado a um computador, que recebe as informações
e registra os horários e dias que o empregado o acessou.
O
equipamento de leitura normalmente está conectado
a um controlador eletrônico de acesso, mais conhecido
como “catraca eletrônica”, que libera
o acesso do empregado à empresa quando do início
da jornada e à saída da empresa no término
da jornada, bem como nos intervalos para descanso ou refeição.
Além
do cartão magnético, existe o sistema de identificação
biométrica. Neste sistema o empregado coloca a mão
no leitor de dados, e este faz a identificação
pessoal através da leitura tridimensional da palma
da mão.
No
fim do mês, ou período estabelecido pela empresa,
o computador emite relatório para os departamentos
interessados, informando a movimentação dos
empregados, de forma que se possa, dentre outros, elaborar
a folha de pagamento.
Além
do relatório para os departamentos, o computador
deve emitir um extrato individualizado de cada empregado,
onde este deverá assinar autenticando as informações,
de modo que mais tarde não acuse o empregador de
ter manipulado os dados contidos no sistema.
Por
ser uma modalidade de controle com custo elevado de implementação,
ela atualmente está restrita a médias e grandes
empresas, sendo que também não raramente,
vem sendo utilizada por empresas de pequeno porte.
4
O PONTO ELETRÔNICO E A PORTARIA Nº 1.510/2009,
do MTE
Fazendo
às vezes de legislador, o Ministro do Trabalho e
Emprego editou e publicou, em 21 de agosto de 2009, a Portaria
1.510, com a finalidade de “disciplinar o registro
eletrônico de ponto e a utilização do
sistema de registro eletrônico de ponto”.
Desde
há muito que as empresas vêm abolindo os registros
mecânicos de controle de jornada, os cartões
de ponto ou controles manuais (em livros) que demandam um
trabalho absurdo de apontadores e lançadores das
informações para efeito de pagamento de salários,
necessitando um contingente igual, quando não superior,
para apuração e controle dos referidos registros
das jornadas de trabalho.
Em
conduta coerente com a evolução da informática,
os controles de entrada e saída exigidos pela legislação
trabalhista passaram a ser feitos por leitores (também
relógios) de códigos de barra, cartões
magnéticos ou chips incorporados aos crachás
de identificação dos empregados.
O
empregado entra e sai da empresa e as informações
são imediatamente processadas para efeito de pagamento
de horas extras, apontamento de atrasos e faltas.
Ocorre
que a auditoria fiscal do Ministério do Trabalho
e Emprego, assim como por conta de decisões judiciais,
há muito identifica algumas vulnerabilidades nos
sistemas eletrônicos até então utilizados
pelas empresas.
Em
face do acesso às informações processadas
pelo sistema informatizado, seria possível, portanto,
que os dados fossem adulterados e, com isto, restarem prejuízos
aos empregados, bem como indução em erro das
autoridades do Ministério do Trabalho e do Poder
Judiciário.
Por
este motivo, e com este apelo contrário às
possíveis fraudes, sobreveio a Portaria 1510. Entretanto,
como resta considerar, e como já foi há muito
tempo manifestado, a referida norma é inatendível.
Com
relação ao programa de computador que deve
reger o sistema, a Portaria determina [1] que o sistema
impeça restrições de horário
à marcação do ponto, bem como a marcação
automática do ponto, utilizando-se de horários
pré-determinados ou contratuais; [2] determina que
o sistema impeça exigência de autorização
prévia para marcação de sobrejornada
e não utilize de qualquer dispositivo que permita
a alteração dos dados registrados pelo empregado.
Quanto
ao coletor ou relógio de ponto, este deverá
ter precisão mínima de um minuto por ano,
com capacidade de funcionamento na ausência de energia
elétrica; o mostrador do relógio de tempo
real contendo hora, minutos e segundos; o mecanismo impressor
em bobina de papel, de durabilidade de 5 anos; meio de armazenamento
permanente (Memória de Registro de Ponto –
MRP), onde os dados não possam ser apagados; meio
de armazenamento (Memória de Trabalho – MT),
onde ficarão os dados da operação do
REP (Registro Eletrônico de Ponto); o equipamento
deverá disponibilizar porta de conexão USB
(Porta Fiscal) para captura de informações
pela fiscalização, bem como a marcação
do ponto não poderá depender de qualquer outro
equipamento externo.
O
mais bizarro é que os programas e equipamentos só
serão aceitos pelas autoridades se contarem com a
expressa homologação do Ministério
do Trabalho.
Seria
impossível descrever neste pequeno artigo as agruras
e dificuldades técnicas para se atender à
Portaria.
Apenas
uma delas menciona que os dados devam ficar permanentemente
incorporados aos equipamentos. Sendo de conhecimento notório
que não há memória eletrônica
infinita, não é difícil concluir que
cada coletor terá um tempo de vida útil bem
curto. Sabendo também que as informações
deverão ficar disponíveis para os auditores
do Ministério do Trabalho, é bom que as empresas
disponibilizem uma área bem grande para arquivar
os coletores desativados por terem ocupado toda a memória
interna.
Interessante
como o Ministério do Trabalho publicou a Portaria
ainda em 2009, sem que tenha ouvido a classe empresarial,
extremamente interessada na questão, e decretou,
em uma simples “canetada”, o sucateamento de
todos os sistemas eletrônicos de ponto adquiridos
pelas empresas, durante os últimos anos, em todo
o território nacional.
Poderíamos
nos perguntar: e os equipamentos comprados? e os contratos
de licenciamento de softwares firmados com as empresas que
desenvolveram os sistemas atualmente utilizados?
De
pronto, entendemos que a norma administrativa viola o princípio
constitucional da legalidade ou reserva legal. Afinal, a
lei nada diz a respeito de que os equipamentos de controle
de ponto devam contar com a aprovação prévia
do Ministério do Trabalho.
A
Portaria viola também a garantia do ato jurídico
perfeito, já que os equipamentos e programas em uso
foram adquiridos e contratados antes da inovação
administrativa em voga.
Outra
questão que emerge de maneira inquestionável,
é a aparente usurpação de competência
legislativa, foi feita pelo Ministério do Trabalho
e Emprego, em flagrante afronta ao princípio da legalidade
que norteia tais relações jurídicas.
O
fundamento legal apresentado pelo Ministro do Trabalho e
Emprego para a criação dos “espetaculares”
e “super blindados” artigos mencionados pela
Portaria nº 1.510 (que na verdade regulamenta e cria
Lei quanto ao registro eletrônico de ponto), busca
suporte no art. 87, II, da Constituição Federal
que prevê:
Art.
87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre
brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício
dos direitos políticos.
Parágrafo
único. Compete ao Ministro de Estado, além
de outras atribuições estabelecidas nesta
Constituição e na lei:
(...)
II
- expedir instruções para a execução
das leis, decretos e regulamentos;
Sob
o aspecto da violação do padrão da
legalidade antes referido, impende destacar que a Portaria
nº 1.510 possui características e contornos
de Lei, e falamos de Lei Federal que está alterando
por completo o art. 74, § 2º e art. 913, ambos
da Consolidação das Leis do Trabalho.
Assim,
por óbvio que da leitura (nem tão atenta assim!)
da Portaria nº 1.510, resta considerar que a mesma
criou Lei, trazendo uma gama de obrigações,
de exigências, que não estão previstas
em Lei.
Logo,
nada foi “instruído” através da
Portaria nº 1.510, mas sim editado e criado.
Como
mencionado acima, o art. 74, § 2º da CLT e o próprio
caput da Portaria mencionam como referência para a
legislação sobre o tema “registro de
ponto eletrônico”.
Inquestionável
que a malsinada Portaria nº 1.510, extrapolou os seus
limites que deveriam ser de mera instrução,
ou seja, ensinar os procedimentos.
Destarte,
a Portaria também viola o princípio da razoabilidade,
da equivalência, do tratamento igualitário,
relativamente aos empregadores, considerando que aqueles
com mais de 10 (dez) empregados que adotarem o sistema manual
ou mecânico de registro de ponto, não estão
atingidos pela “parafernália” de exigências
e de mecanismos dos que adotam o sistema eletrônico.
Esse tratamento desigual sem razão que o justifique,
viola a Constituição Federal na sua mais democrática
passagem que diz que “todos são iguais perante
a lei”.
5
A PORTARIA Nº 1.510 AS LIMINARES CONCEDIDAS PELA JUSTIÇA
DO TRABALHO
Até
a conclusão deste artigo, ou seja, em 30 de julho
de 2010, a Justiça do Trabalho já havia concedido
pelo menos 2 (duas) liminares para suspender a obrigatoriedade
da adoção do novo relógio de ponto
nas empresas para o controle eletrônico da jornada
de trabalho.
O
juiz do trabalho da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre,
Dr. Volnei Mayer, prolator de uma das decisões liminares
concedidas, entendeu que as empresas não tiveram
o prazo de 1 (um) ano, estipulado na norma para adquirir
o novo relógio, tendo em vista que o Ministério
do Trabalho e Emprego teria que ter aprovado o aparelho
desenvolvido pelas fabricantes, o que só começou
a fazê-lo a partir de março deste ano.
Já
o juiz do trabalho Ibrahim Filho entendeu que ainda que
a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
estabeleça que é de competência do Ministério
do Trabalho e Emprego a regulamentação e controle
do ponto, a Portaria, na opinião do juiz, extrapolou
os limites da lei que trata sobre o tema.
Por
isso, afastou a validade de toda a norma e impediu que a
empresa postulante da liminar concedida, sofresse sanções
administrativas por não cumprir as determinações
impostas.
Como
se vê, o assunto é polêmico e, diante
das poucas manifestações judiciais existentes
até o presente momento, certo é que muito
ainda se ouvirá e discutirá sobre o assunto.
6
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Tomando
as palavras ditas pelo advogado Marcelo Ricardo Grunwald[2],
que disse que:
...Você
economizou e comprou um automóvel novo. Pagou as
taxas e imposto, adquiriu acessórios, tirou a carteira
de habilitação e incorporou o seu uso em sua
rotina diária de trabalho. Em seguida, o Ministério
dos Transportes publica uma Portaria, proibindo o uso da
gasolina, impede a utilização de automóveis
com o motor à explosão, libera a utilização
de tão-somente veículos elétricos devidamente
homologados pelo Ministério, transformando o seu
carrão em algo absolutamente inútil. Não
é só isso. Para carregar as baterias do possante,
você deverá contar com um “carregador”
certificado pelo governo. Tudo o que você fizer com
o carro ficará gravado em uma memória física
para eventuais fiscalizações futuras e quando
o carro se tornar obsoleto, você deverá guardá-lo
por tempo indefinido. É mais ou menos isso que a
Portaria 1510/2009 do Ministério do Trabalho fez
com relação aos sistemas de controle eletrônicos
de ponto utilizados pelas empresas há mais de vinte
anos.
resta
inquestionável que a Portaria nº 1.510 (MTE),
sob o pretexto de instruir acerca dos procedimentos relativos
à marcação, controle, armazenamento
e fiscalização dos registros das jornadas
de trabalho dos empregados, na verdade, extrapolou os seus
limites, criando obrigações que somente poderiam
sê-lo por intermédio de Lei Federal.
Outrossim,
mesmo que por intermédio da publicação
(em 26.07.2010) da IN nº 85 do MTE, a fiscalização
da aplicação e observância dos efeitos
gerados pela Portaria nº 1.510, tenha sido postergada
pelo prazo de 3 (três) meses a partir da data em que
entraria em vigência (21.08.2010), é certo
que ainda assim a polêmica continuará, sendo
que quem dará a palavra final será o Poder
Judiciário.
BIBLIOGRAFIA
BRASIL.
Consolidação das leis do Trabalho. Decreto-Lei
nº. 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a consolidação
das leis do trabalho. Vade Mecum: ed. Saraiva. São
Paulo, 2006.
BRASIL.
Constituição (1988). Constituição
da República Federativa do Brasil. Brasília,
DF: Senado, 1988.
PORTARIA
Nº 1.510/09 - MTE
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 85, de 26.07.2010 - MTE
[1]
Advogado inscrito na OAB/SC sob nº 8874. Sócio
Fundador do Escritório de Advocacia Piazera, Hertel,
Manske & Pacher Advogados Associados (OAB/SC 1.029).
Professor das disciplinas de Introdução ao
Estudo do Direito e Direito Processual Civil III no Centro
Universitário de Jaraguá do Sul – Unerj.
Vice-Presidente da OAB/SC – 23ª Subseção
– Jaraguá do Sul – gestão 2010/2012.
Fonte:
http://www.phmp.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=330:a-portaria-no-15102009-mte-e-o-ponto-eletronico&catid=41:artigos&Itemid=173
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GAZETA
DO POVO
Cooperativas
de Cascavel obtêm liminar para não implantar
o ponto eletrônico
Empresas
alegam que o sistema imposto pelo Ministério do Trabalho
é ilegal e inconstitucional
Duas
cooperativas de Cascavel, na região Oeste do estado,
obtiveram uma liminar que permite às empresas não
implantarem o novo sistema de ponto eletrônico imposto
pelo Ministério do Trabalho. A alegação
do governo é de que as novas normas para o registro
eletrônico do ponto coibiriam abusos por parte das
empresas, já que há suspeita de que algumas
manipulariam os dados. A liminar excluiu a Coopavel e a
Copacol de aderirem ao sistema, que é questionado
como ilegal e inconstitucional por não estar previsto
na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O
registro eletrônico é autorizado pela CLT desde
1989 e muitas empresas usam esse sistema desde essa época.
As novas regras impostas pela portaria 1.510/2009 obrigariam
as empresas a substituir os equipamentos que estão
em operação por outros que, entre outras exigências,
emitam comprovantes de papel e meios de armazenamento permanente,
que impeçam alterações posteriores.
A substituição deveria ser feita a partir
de agosto. “Uma mudança deste porte não
pode ser feita por meio de uma portaria, que não
tem poder de lei para ampliar o que já existia. Essa
portaria é ilegal e inconstitucional”, afirma
o advogado Paulo Augusto Chemin, que defendeu as cooperativas
paranaenses.
Para
Chemin, o governo estaria presumindo que todas as empresas
violariam o sistema de ponto eletrônico. “Entendemos
que conceder um comprovante de papel é um retrocesso,
além de causar transtornos e gerar um custo elevado
para as empresas”, argumenta. O advogado também
pondera que existe o custo ambiental da ação
e que seria um absurdo exigir que os funcionários
guardassem todos os comprovantes de entrada e saída
da empresa por, pelo menos, cinco anos.
A
Coopavel e a Copacol estimam que o custo para instalação
do novo sistema deveria girar em torno de R$ 400 mil para
cada empresa. O custo operacional da emissão dos
comprovantes nem chegou a ser calculado. “Como as
cooperativas vão poder continuar a usar o sistema
que já estava em vigor, a economia será significativa”,
salienta Chemin. O resultado positivo da liminar já
chamou a atenção de outras empresas. “Já
recebemos o contato de empresas de Matelândia, Toledo,
Guarapuava e Minas Gerais que têm interesse em ingressar
com uma ação judicial”, conta.
Fonte:
http://www.gazetadopovo.com.br/economia/conteudo.phtml?tl=1&id=1030642&tit=Cooperativas-de-Cascavel-obtem-liminar-para-nao-implantar-o-ponto-eletronico
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Ex-Ministro do Trabalho critica portaria 1510
Publicada
em 29/07/2010 pelo DCI – Diário do Comércio
e Indústria. Autor: Almir Pazzianotto Pinto.
Em
11 de novembro do ano passado o DCI publicou, de minha autoria,
artigo intitulado “Resíduos Autoritários”.
Seguiram-se, no dia 24, “Resíduos Autoritários
II” e, em 14 de abril deste ano, o texto “Controle
Eletrônico de ponto na empresa”. Em todos eles
procurei alertar o empresariado acerca da adoção
compulsória, pelas empresas com mais de dez empregados,
do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto –
SREP, mediante a utilização do Registrador
Eletrônico de Ponto – REP.
No
artigo de 14 de abril, observei: “Com a morosidade
com que reagem aos desafios trabalhistas, as entidades de
classe patronais começam a despertar para problemas
gerados pela Portaria n. 1.510, de 21 de agosto de 2009,
sobre controle eletrônico de ponto”.
A
CNI e a FIESP estão entre as raras entidades que
se deram conta de que o problema tem forte componente política.
Outras tentaram se valer das vias judiciais, não
obtendo, pelo menos até o momento, quaisquer respostas.
Que
a Portaria 1.510 é inconstitucional não tenho
dúvida. Resta descobrir quanto tempo
levará o Poder Judiciário para emitir decisão
final, em um ou outro sentido. O ato ministerial entrou
em vigor na data da publicação. A utilização
obrigatória do REP seria exigida, pela fiscalização
do Ministério, “após doze meses contados
da data de sua publicação”.
Não
bastassem os aspectos inequivocamente negativos presentes
na Portaria, irremovível obstáculo a ser superado
resulta da inexistência de equipamentos no comércio,
pelo elementar fato de não serem produzidos pelas
raras empresas do ramo. Disso resultou a necessidade de
o MTE baixar ato e admitir que as máquinas sejam
importadas. Ainda assim, mesmo as empresas que se dispusessem
a comprá-los não poderiam fazê-lo, uma
vez que o Registrador Eletrônico de Ponto, capaz de
atender às exigências ministeriais, permanece
escasso na praça. Grande quantidade de empresas continua
sem saber o que fará. Ou se curvam às exigências
absurdas da Portaria 1.510, ou correm risco de serem autuadas
pelos auditores fiscais do Ministério.
Vem
agora o Exmo. Sr. Ministro Carlos Roberto Luppi e baixa
a Instrução Normativa nº 85, publicada
no DOU do dia 27, destinada a disciplinar a fiscalização
do SREP, e fixar o critério da dupla visita em relação
à obrigatoriedade da implantação do
REP. A regra da dupla visita é fixada pelo art. 627
da CLT. Trata-se de medida obrigatória “quando
ocorrer promulgação ou expedição
de novas leis, regulamentos ou instruções
ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente
a esses atos, será feita apenas a instrução
dos responsáveis”. Nesse aspecto a Instrução
é ociosa.
Anotar
horários de entrada e saída, e pré-assinalação
dos períodos de repouso, nunca trouxe graves dificuldades,
desde o tempo em que os pontos eram unicamente manuais ou
mecânicos. A introdução do controle
eletrônico, hoje adotado pela maior parte das empresas
com número de empregados superior a dez, deveria
facilitar a tarefa, com a eliminação das filas
diante das chapeiras. O Ministério do Trabalho, com
todo o respeito, produziu tempestade em copo d’água,
e conseguiu gerar grande insegurança no meio empresarial,
sem provocar benefícios aos trabalhadores.
Ainda
que os senhores técnicos, autores da Portaria, insistam
em afirmar que o modelo é infalível, a
única novidade, em matéria de registro, consiste
na expedição das terríveis e poluidoras
papeletas. A fragilidade do SREP fica evidente
quando a Resolução nº 85 começa
a admitir que, como norma geral, a Portaria comporta exceções,
como se dá no caso do trabalho temporário,
regido pela Lei nº 6.019/74, e de empresas economicamente
agrupadas, segundo definição do art. 2º,
§ 2º, da CLT. Legitimamente preocupados, empresários
sinalizam que se mobilizarão para exigir o adiamento,
pelo prazo mínimo de um ano, para se adaptarem ao
novo sistema, ou que o Ministério permita a manutenção
dos equipamentos em uso, desde que demonstrada fique a confiabilidade
aos fins a que se destinam. Inaceitável, todavia,
é o Ministério do Trabalho considerar-se autorizado
a legislar, mediante portaria, como no caso da de número
1.510.”
No DCI – Comércio, Indústria e Serviços:
“O registro eletrônico de ponto” (artigo)
Postado
por Relações do Trabalho em 29 julho 2010
às 13:30
Fonte:
http://www.relogio.deponto.com.br/relogio-de-ponto-eletronico-ex-ministro-do-trabalho-critica-portaria-1510/
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Dep.Federal apresenta DL que “SUSTA A PORTARIA
1510
O Deputado Federal paulista
Arnaldo Madeira, apresentou ontem na Câmara
dos Deputados em Brasília um PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO,
que pede a SUSTAÇÃO DA PORTARIA 1.510.
Segundo
o Deputado, a Portaria “passou a exigir uma série
de obrigações e direitos cuja criação
é reservada à lei específica, mas que
não foram determinados pelo legislador.”
Em
sua apresentação, enfatiza que:
“são
evidentes a ilegalidade e a inconstitucionalidade da referida
Portaria – na qualidade de norma infralegal –
que extrapolou o poder regulamentar ao criar novos direitos
e obrigações sem a devida previsão
legal em sentido estrito.”
“afrontando
a Lei Maior e o ordenamento jurídico, foi editada
referida Portaria, que, ao invés de meramente atender
aos limites de instrução e regulamentação
que a CLT outorgou ao Ministério do Trabalho e Emprego,
veio inovar o ordenamento jurídico trabalhista, sobrepondo-se
às disposições constitucionais que
versam sobre a atribuição de fiscalização
do órgão ministerial”.
Por
estes motivos, o Deputado requer a sustação,
baseado no fato de que esta regulamentação
não passou pelo crivo dos legisladores (Congresso
Nacional).
“Não
podemos deixar de dar essa resposta aos empresários
deste País. Aguardar o Poder Judiciário manifestar-se
é permitir, através da omissão parlamentar,
que o empresariado brasileiro fique à mercê
da ilegalidade e da inconstitucionalidade dos atos praticados
pelo Poder Executivo”, conclui o Parlamentar.
Proposição:
PDC-2839/2010
Autor:
Arnaldo Madeira – PSDB /SP
Data
de Apresentação: 04/08/2010
Apreciação:
Proposição Sujeita à Apreciação
do Plenário
Regime
de tramitação: .
Ementa:
Susta a Portaria nº 1.510 do Ministério do Trabalho
e Emprego, de 21 de agosto de 2009, publicada no Diário
Oficial da União de 25 de agosto de 2009.
Andamento
Obs.:
o andamento da proposição fora desta Casa
Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo
ser consultado nos órgãos respectivos.
Data
4/8/2010 PLENÁRIO (PLEN)
Apresentação do Projeto de Decreto Legislativo
n. 2839/2010, pelo Deputado Arnaldo Madeira (PSDB-SP), que:
“Susta a Portaria nº 1.510 do Ministério
do Trabalho e Emprego, de 21 de agosto de 2009, publicada
no Diário Oficial da União de 25 de agosto
de 2009?.(íntegra)
Veja
a íntegra do Projeto apresentado: http://www.camara.gov.br/sileg/MontarIntegra.asp?CodTeor=792880
Fonte:
http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=484467
fonte:
http://www.relogio.deponto.com.br/relogio-de-ponto-eletronico-dep-federal-apresenta-dl-que-susta-a-portaria-1510/
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Deputado
requer audiência pública sobre Portaria 1510
Deputado
Federal Renato Molling (RS) apresentou requerimento
para abertura de audiência pública na CÂMARA
DOS DEPUTADOS, para discussão da Portaria 1510.
CDEIC
aprecia requerimento de audiência sobre o Ponto Eletrônico
A
Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria
e Comércio da Câmara dos Deputados (CDEIC)
aprecia na quarta-feira, 4/8, o requerimento REQ 310/2010
CDEIC, do dep. Renato Molling (PP-RS), que requer uma audiência
pública para discutir a Portaria MTE n 1.510/09,
que versa sobre Novo Registro Eletrônico de Ponto
(REP). Sobre o assunto, o Ministério do Trabalho
divulgou nota de esclarecimento sobre a entrada em vigor
da norma no próximo dia 26.
Fonte:
http://agendaeconomicadocongresso.blogspot.com/2010/08/cdeic-aprecia-requerimento-de-audiencia.html?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter
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30/07/2010
CNI
pede ao Presidente Lula a suspensão do novo ponto
eletrônico
O
Presidente em exercício da CNI, Robson Braga de Andrade,
se reuniu no dia 27/07 com o Presidente Lula, ocasião
em que solicitou a suspensão da vigência da
Portaria 1.510/2009, que criou o novo registro eletrônico
de ponto, e sugeriu a criação de um grupo
de trabalho tripartite, com a participação
da CNI e outras entidades empresariais, dos trabalhadores
e do governo, para estudar as modificações
necessárias para tornar a medida efetiva, sem onerar
as empresas e prejudicar as relações de trabalho.
A
Portaria está prevista para entrar em vigor integralmente
a partir de 25/08/2010.
No
encontro foram expostos diversos problemas da Portaria,
tais como:
* Fundamento da medida – foi equivocada ideia de que
há fraude generalizada nos controles eletrônicos
de ponto. A Portaria representa uma punição
para todas as empresas e trabalhadores em regularidade com
suas obrigações. A solução apresentada
será ineficaz para eliminar fraudes;
*
Aumento desnecessário de custos – as empresas
precisarão adquirir novos registradores eletrônicos
de ponto, terão custos operacionais e deverão
alterar a gestão do controle de jornada (a CNI estima
em R$ 6 bilhões do custo inicial da medida para as
empresas brasileiras);
*
Desconforto para os trabalhadores, que precisarão
esperar em filas para fazer o registro e aguardar a impressão
do comprovante, além da necessidade de guardar milhares
de tickets;
*
Contrariedade aos princípios de sustentabilidade
ambiental ao obrigar a impressão desnecessária
de 500 milhões de tickets por mês;
*
Retrocesso tecnológico com tendência de abandono
do registro eletrônico de ponto, com as empresas voltando
a utilizar processos obsoletos, como o registro manual e
o mecânico.
O
Presidente da CNI concluiu que a medida é um exemplo
de burocracia ineficaz e um absurdo ecológico.O Presidente
Lula comprometeu-se a analisar a questão e a forma
de atender as reivindicações dos empresários
e trabalhadores.
Em
complementação, a CNI também preparou
Nota Técnica em que demonstra e orienta as Federações,
Sindicatos e empresas quanto aos principais problemas e
impactos decorrentes do novo registro eletrônico de
ponto.
Fonte:
http://www.cni.org.br/portal/data/pages/FF8080812A215A5A012A2455E6336FD0.htm#Conteudo
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Juiz considera abusiva
Portaria 1510
Sentença
em Cascavel/PR julga novo Ponto Eletrônico abusivo
* Postado por Relações do Trabalho em 30 julho
2010 às 15:00
No
último dia 27, o Exmo. Juiz do Trabalho Sidnei Cláudio
Bueno, em Mandado de Segurança impetrado pela COOPAVEL
e pela COPACOL, considerou a Portaria 1.510/2009 (novo ponto
eletrônico) abusiva, desnecessariamente onerosa e
ineficaz para prevenção de fraudes. Destacou,
também, que a Portaria parece destinada “mais
à facilitação das ações
fiscalizatórias do MTE do que propriamente à
segurança da relação trabalhista.”
Dentre
vários destaques da sentença, o Blog RT reproduz
alguns:
“o
aparente excesso na exigência de, ao lado da instalação
de um equipamento inviolável, impressão de
(impressão) pode parecer simplória numa análise
superficial da questão, muito mais se considerarmos
a situação de um, ou uns poucos trabalhadores.
Mas é necessário considerar que a norma ministerial
se destina a todos, inclusive a grandes empregadores, como
as rés, com a necessidade de marcação
do ponto por milhares de trabalhadores em cada um dos turnos
de funcionamento.”
“Numa
análise sumária (…) a nacessidade de
impressão de um comprovante escrito ensejará
mais do que o dobro do tempo até então despendido
para, por exemplo, um simples ‘passar de cartão
magnético.’”
“não
se pode ter em conta apenas uns poucos empregados, mas,
para empreendimento como aqueles das rés, que empregam
em torno de cinco mil trabalhadores, serão pelo menos
dez mil marcações e impressões diárias
(se não houver registro do itnervalo intrajornada),
mais de duzentas mil mensais e assim por diante. Por empresa,
diga-se. E o acréscimo desses custos, dcertamente,
desaguará na diminuição de benefícios
aos empregados (como redução de reajustes
salariais) e no aumento do preço dos produtos aos
consumidores.
“Veja,
o apego à concretude do papel é algo que ainda
está entranhado no âmago do espírito
humanos, notadamente diante da rotina culutral que nos trouxe
até o presente. Mas a mudanças dessa cultura
não apenas é necessária, como já
está em curso na sociedade brasileira e em áreas
muito mais sérias e importantes que o registro de
jornada do trabalhador: o voto, expressão maior dos
direitos do cidadão, atualmente é quase que
totalmente eletrônico no Brasil e perante o poder
judiciário brasileiro já tramitam processos
integralmente eletrônicos.”
“a
impressão de um comprovante em papel não torna
o sistema de ponto infalível: para fraudá-lo
basta ao empregadore exigir do trabalhador que ao fi9nal
da jornada registre o ponto, receba o comprovante impresso
e volte a laborar.”
Acesse no link a íntegra da decisão:
Liminar
MS 3738-2010-195-9-0-5 – Coopavel e Copacol.pdf
fonte:
http://www.relogio.deponto.com.br/relogio-de-ponto-eletronico-juiz-considera-abusiva-portaria-1510/
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O
Estado de S.Paulo
Ao
manter o prazo para que as empresas passem a fornecer comprovantes
dos horários de entrada e de saída de seus
empregados, o ministro do
Trabalho, Carlos Lupi, só não ficou completamente
isolado porque deve contar com o decidido apoio daqueles
que parecem os grandes interessados no assunto: os fabricantes
dos equipamentos de registro de ponto que,
a partir de 21 de agosto, as empresas passarão a
utilizar, substituindo os que têm utilizado até
agora. A medida vem sendo criticada há tempos por
dirigentes empresariais e lideranças sindicais, que
a consideram desnecessária e contraproducente para
a melhoria das relações entre patrões
e empregados.
No
dia 21 de agosto do ano passado, o ministro baixou portaria
para disciplinar o ponto eletrônico e a utilização
do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP),
com o alegado objetivo de dar maior certeza na aferição
do registro da jornada de trabalho nas empresas com mais
de dez empregados e assim combater as fraudes no pagamento
das horas extras. A portaria fixou prazo de um ano para
as empresas que utilizam o registro eletrônico de
ponto se adaptarem às novas regras.
As
novas máquinas só podem ser fabricadas por
empresas certificadas pelo Ministério do Trabalho
e seu preço unitário varia de R$ 2,5 mil a
R$ 6 mil. Estima-se que pelo menos 500 mil empresas terão
de seguir a portaria, regulamentada por uma instrução
normativa publicada na terça-feira passada. É
um custo adicional para a atividade produtiva no País,
que já enfrenta outros grandes obstáculos
para aumentar sua eficiência e competitividade.
Trata-se
de um gasto elevado e desnecessário para as empresas.
Quanto à defesa dos interesses dos trabalhadores
- que, alegadamente, é a razão da mudança
-, a eficácia da medida é discutível.
Dirigentes da CUT observam que, se a intenção
é combater a burla ao pagamento com adicionais das
horas extras trabalhadas, o relógio de ponto eletrônico
não funciona, pois o empregado, por ordem da empresa,
bate o ponto de saída e retorna ao posto de trabalho
para cumprir a jornada extraordinária.
Ineficaz
para combater a burla, o ponto eletrônico com emissão
de comprovante pode tornar-se um elemento perturbador nas
relações de trabalho em empresas nas quais,
pela maturidade de sua administração e dos
dirigentes sindicais, vigoram acordos coletivos que estabelecem
direitos e obrigações claras para as duas
partes. No ABC paulista, por exemplo, alega o presidente
do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, Sérgio
Nobre, as relações trabalhistas estão
mais evoluídas e a portaria é um ato de desprestígio
para as categorias organizadas e para os acordos coletivos.
"Esse é um remédio para quem está
doente", argumenta Nobre. Ou seja, a medida pode funcionar
em empresas que tenham problemas, mas é desnecessária
para as demais.
Além
de desnecessária, é altamente prejudicial
para os trabalhadores e para as empresas. "Se for necessário
esperar sair o registro do ponto em forma impressa, como
está previsto, isso geraria uma grande fila, uma
grande acumulação de trabalhadores aguardando
a emissão do comprovante", lembrou o secretário-geral
da CUT, Quintino Severo. "Imagine as filas enormes
que vão se formar em uma Volkswagen, em que 10 mil
pessoas entram no mesmo horário e hoje têm
acesso por qualquer uma das entradas apenas passando o cartão
nas catracas", exemplificou o presidente do Sindicato
do ABC.
Imagine-se
também a quantidade de papéis que cada trabalhador
precisará guardar como comprovante de sua jornada
de trabalho. Por dia, são no mínimo 4 comprovantes
(entrada, saída para almoço, retorno do almoço,
saída), se não fizer horas extras. Considerando-se
a média de 23 dias úteis, serão 92
por mês. Por ano, quase mil. Serão gastos adicionais
com papel, quando se procura reduzir seu uso, por razões
ambientais.
Trata-se
de uma medida burocrática, ineficiente, cara, incômoda
para os trabalhadores - pois retardará desnecessariamente
sua entrada e sua saída -, mas que parece encantar
o ministro do Trabalho. Por quê?
FONTE:
http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20100729/not_imp587520,0.php
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Relógio de Ponto Eletrônico – Portaria
1510: Nem todos os fabricantes são coniventes
Este site tem sido importante ferramenta de informação
sobre questões trabalhistas, especialmente com o
advento da Portaria 1510.
Após veiculação de matéria
de hoje no Estadão,
“o ministro do Trabalho, Carlos Lupi, só não
ficou completamente isolado porque deve contar com o decidido
apoio daqueles que parecem os grandes interessados no assunto:
os fabricantes dos equipamentos de registro de ponto..”
http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20100729/not_imp587520,0.php
Fazemos justiça a algumas reinvindicações,
esclarecemos que nem todos os fabricantes foram coniventes
com esta medida do MTE.
Ocorre que alguns fabricantes, observando que algumas exigências
seriam inexequíveis, prejudiciais a seus clientes
e empregados, e que as certificações eram
um processo alheio às condutas técnicas que
garantissem segurança a seus clientes, tomaram a
decisão de não Certificar equipamentos REP.
Alguns buscam medidas alternativas, com soluções
mais adequadas a seus clientes, ou simplesmente amargam
prejuízos. Mas todos continuam na esperança
de poder continuar seus empreendimentos, comercializando
equipamentos ELETRÔNICOS.
As empresas compradoras portanto devem melhor se informar
a respeito.
Busque informações!
Consulte o mercado!
Obtenha auxílio jurídico!
Mantenha-se informado!
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